Legislação Informatizada - Decreto nº 26.978, de 28 de Julho de 1949 - Publicação Original

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Decreto nº 26.978, de 28 de Julho de 1949

Autoriza a Sociedade Anônima de Cimento, Mineração e Materiais de Construção "Cimimar" a pesquisar quartzo no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Cimento Brasileiro S. A. a lavrar calcário e associados numa área de dezoito hectares setenta e nove ares e trinta e sete centiares (18, 7937 ha), situada no distrito de Suspiro, município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, e delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice na confluência da Sanga do Fabriciano com o córrego Caboclo, confluência essa situada a seiscentos e dez metros (610m) no rumo sudoeste (48º SW); do canto sudoeste da casa de Francisco Leandro Ferreira, e os lados, a partir dêste vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), vinte e dois graus sudoeste (22º SW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); duzentos e noventa e cinco metros (295m), vinte e um graus nordeste (21º NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW). Esta autorização é outorgada do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, ña forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1949, Página 11345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 154 Vol. 6 (Publicação Original)