Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.822, DE 27 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 26.822, DE 27 DE JUNHO DE 1949
Reorganiza os Quadros do Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, que constituem o Quadro de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social, passam a ser estruturados de acôrdo com a nomenclatura e os padrões constantes das tabelas que acompanham o presente decreto.
Art. 2º Ficam criadas, na forma da relação anexa, as tabelas de extranumerário-mensalista do Órgão Central, e dos Órgãos Regionais, do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Art. 3º Ficam extintas as atuais tabelas de extranumerário-mensalista dos restaurantes, Postos de Subsistência, Granjas, Padarias e Açougues, dos Setores de Alimentação e Subsistência.
Parágrafo único. As funções de extranumerário de Restaurante e Postos de Subsistência, Açougue, Granjas, Padaria, Torrefação e Embalagem Integrarão uma Tabela Numérica aprovada anualmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a qual vigorará no exercício seguinte, observadas as limitações de crédito especificadas no art. 4º e alíneas.
Art. 4º Para ocorrer ao pagamento das despesas com pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior, serão consignadas no orçamento do SAPS as dotações necessárias, observadas os seguintes limites:
a) para os Restaurantes, até 40% do total das vendas de refeições orçadas para o respectivo ano;
b) para os Postos de Subsistência, até 10% do total das vendas de gêneros prevista.
c) para Granjas, Padarias, Açougues, Torrefações e Embalagens, até 20% da receita prevista para cada um desses Órgão.
Art. 5º A nomeação para cargo de carreira será feita na classe inicial, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Não havendo candidato habilitado e até que se realize o respectivo concurso, poderá ser feita nomeação em caráter interino.
§ 4º A nomeação de candidato habilitado em concurso será feita de acordo com a ordem de classificação.
Art. 6º A nomeação para a classe inicial das carreiras de Nutricionista e Visitadora só poderá recair em candidato portador de diploma dos respectivos cursos mantidos pelo SAPS, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º No caso de igual classificação, terá preferência o candidato que se tiver diplomado primeiro.
§ 2º Havendo igualdade de classificação na mesma turma, terá preferência o candidato mais idoso.
Art. 7º A nomeação para cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão será de livre escolha do Diretor-Geral.
Art. 8º Para a realização de trabalhos especializados de caráter temporário, poderá o Diretor admitir técnicos mediante contrato bilateral ou fazer locação de serviço.
Art. 9º Para acesso à classe inicial da carreira de Oficial Administrativo e outras especificadas em lei, será adotado o regime estabelecido no Serviço Público Federal.
Art. 10. As vagas existentes na Carreira de Escriturário, decorrentes da reorganização estabelecida neste decreto, serão preenchidas mediante concurso em que serão inscritos somente os atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar de Escritório e de Auxiliar de Contabilidade que não possuam diploma de Contador.
Art. 11. No preenchimento das vagas existentes na carreira de Guarda-Livros será aplicado o critério adotado no art. 10 quanto ao aproveitamento dos atuais Auxiliares de Contabilidade que possuam o diploma profissional correspondentes.
Art. 12. Aos extranumerários-mensalistas que lograrem aproveitamento na forma dos arts. 10 e 11 e que percebem salário superior ao da classe inicial da carreira para que forem nomeados, fica assegurada a percepção da diferença que se verificar entre o salário e o vencimento.
Parágrafo único. A diferença aludida neste artigo será absorvida à medida que o servidor for sendo promovido.
Art. 13. Serão exercidas em comissão, com o salário da referência indicada as seguintes funções:
a) Administrador de Restaurante - Referência 23;
b) Auxiliar de Administrador de Restaurante, Encarregado de Postos de Subsistência, de Serviços de Panificação, Açougues, Torrefação, Empacotamentos............................Referência 21.
Art. 14. Aos servidores dos Postos de Subsistência será concedidos gratificação percentual corresponde a 1% (um por cento) sobre as rendas mensais do Posto, distribuída da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) para o Encarregado do Posto;
b) 15% (quinze por cento) para o Caixa;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) para os demais servidores do Posto, divididos, dentre eles, em partes iguais.
§ 1º A percentagem de 55% será dividida por 5, cabendo a cada servidor 1/5 desta quantia.
§ 2º Se o número de servidores a que se refere a alínea c, não atingir ao divisor indicado, a parte que não for distribuída será creditada ao Posto, a fim de atender a despesa administrativas.
Art. 15. Aos administradores e Chefes de Cozinha dos Restaurantes será atribuída gratificação em função do número de refeições servidas nos Restaurantes, dos turnos de cada um, e tipos de cardápio, conforme discriminação indicada em tabela anexa.
Art. 16. As gratificação a que se referem os arts. 14 e 15 poderão ser revistas anualmente pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, por proposta do Diretor do SAPS.
Art. 17. Para efeito de promoção será de 730 dias o interstício na classe.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo fica reduzido para 365 dias, durante os dois primeiros anos de vigência deste decreto, desde que na classe não haja funcionário que satisfaça aquela exigência.
§ 2º O funcionário promovido sem o interstício de 730 dias somente poderá obter nova promoção, após cumprido esse interstício.
§ 3º As promoções obedecerão ao mesmo regime adotado no Serviço Público Federal, no que não colidir com os dispositivos do presente decreto.
Art. 18. Os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, reclassificados ou incluídos em outras carreiras, por efeito desse decreto, contarão, para fins de promoção, a antigüidade e o merecimento adquiridos no cargo anterior.
Art. 19. As vagas que ocorrerem nas séries funcionais da Tabela Suplementar serão suprimidas automaticamente, desde que não possam ser preenchidas mediante melhoria.
Art. 20. Dentro do prazo de 90 dias, a partir da vigência deste decreto será publicado no Diário Oficial a relação nominal dos ocupantes dos cargos e funções constantes do quadro e das tabelas anexas.
Art. 21. Os padrões alfabéticos de vencimentos passam a ter os seguintes valores mensais:
Cr$
A..........................................................................................................................................1.200,00
B..........................................................................................................................................1.310,00
C..........................................................................................................................................1.440,00
D..........................................................................................................................................1.580,00
E..........................................................................................................................................1.720,00
F...........................................................................................................................................1.900,00
G..........................................................................................................................................2.170,00
H..........................................................................................................................................2.580,00
I............................................................................................................................................2.990,00
J...........................................................................................................................................3.620,00
K..........................................................................................................................................4.310,00
L...........................................................................................................................................5.160,00
M..........................................................................................................................................6.080,00
N..........................................................................................................................................7.230,00
O..........................................................................................................................................8.400,00
Art. 22 Os padrões alfabéticos, incluídos no artigo anterior, são aplicáveis aos cargos de provimento efetivo, isolado ou de carreira.
Parágrafo único. Não haverá no Serviço de Alimentação da Previdência Social cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a O.
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$
CCI.....................................................................................................................................15.000,00
CC4....................................................................................................................................10.000,00
CC5..................................................................................................................................... 9.000,00
OC....................................................................................................................................... 8.400,00
NC....................................................................................................................................... 7.230,00
MC...................................................................................................................................... .6.080,00
LC........................................................................................................................................ 4.160,00
KC........................................................................................................................................ 4.310,00
JC........................................................................................................................................ 3.620,00
IC......................................................................................................................................... 2.990,00
HC........................................................................................................................................ 2.580,00
GC....................................................................................................................................... 2.170,00
FC........................................................................................................................................ 1.900.00
EC....................................................................................................................................... 1.720,00
Art. 24 As funções gratificadas do SAPS corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$
FG-1.....................................................................................................................................3.000,00
FG-2.....................................................................................................................................2.000,00
FG-3.....................................................................................................................................1.500,00
FG-4.....................................................................................................................................1.000,00
FG-5........................................................................................................................................800,00
FG-6........................................................................................................................................600,00
FG-7........................................................................................................................................400,00
FG-8........................................................................................................................................300,00
FG-9........................................................................................................................................200,00
FG-10......................................................................................................................................100,00
Art. 25. São instituídas as seguintes referências de salários:
Referência Valor Mensal
Cr$
11............................................................................................................................................500,00
12............................................................................................................................................650,00
13............................................................................................................................................750,00
14............................................................................................................................................800,00
15............................................................................................................................................900,00
16.........................................................................................................................................1.100,00
17.........................................................................................................................................1.200,00
18.........................................................................................................................................1.310,00
19.........................................................................................................................................1.440,00
20.........................................................................................................................................1.580,00
21.........................................................................................................................................1.720,00
22.........................................................................................................................................1.900,00
23.........................................................................................................................................2.170,00
24.........................................................................................................................................2.580,00
25.........................................................................................................................................2.990,00
26.........................................................................................................................................3.620,00
27.........................................................................................................................................4.310,00
Parágrafo único. As referência de salários instituídas neste artigo correspondem às anteriores na seguinte conformidade: Referência
I - ...................................................................................................................................................16
II e III - ...........................................................................................................................................17
IV e V - ..........................................................................................................................................18
VI e VII - ........................................................................................................................................19
VIII e IX - .......................................................................................................................................20
X, XI e XII - ...................................................................................................................................21
XIII, XIV e XV - ..............................................................................................................................22
XVI a XIX - ....................................................................................................................................23
XX e XXI - .....................................................................................................................................24
XXII e XXIII - .................................................................................................................................25
XXIV a XXVIII - .............................................................................................................................26
XXIX a XXXII - ..............................................................................................................................27
Art. 26 É assegurado aos extranumerários contratados, mediante termo aditivo, aumento de salário igual ao concedido neste decreto aos extranumerários-mensalistas.
Art. 27. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos seus filhos menores, até que atinjam a maioridade.
Art. 28. É fixado em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a gratificação, por sessão dos membros da Delegação de Controle, até o máximo de 8 (oito) sessões mensais.
Art. 29. É fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a gratificação, por sessão dos membros da Comissão de Estudos Técnicos, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.
Art. 30. Os professores dos Cursos de Formação e Especialização Profissional perceberão honorários na base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por aula.
Art. 31. Fica o Diretor-Geral do SAPS autorizado a conceder bolsas de estudos aos alunos dos Cursos de Nutrólogos, Nutricionistas e Visitadoras.
Art. 32. Nenhuma gratificação ou vantagem especial será concedida, em qualquer época do ano, em caráter geral, ao pessoal do SAPS, a partir de 1 de janeiro de 1949.
Art. 33. A restruturação e aumento de vencimentos e salários de que trata o presente decreto, terão efeito a partir de 1º de janeiro de 1949.
Art. 34. Aos servidores do Serviços de Alimentação de Previdência Social serão aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, desde que não colidam com a sua legislação específica.
Art. 35. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1949, Página 9380 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)