Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.801, DE 21 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

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DECRETO Nº 26.801, DE 21 DE JUNHO DE 1949

Autoriza a companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado a companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados em terrenos de propriedade da Cerâmica São Caetano S.A., situados na distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e quatorze ares (214 ha) delimitada por um retângulo que tem um dos vértices a seiscentos e trinta e cinco metros (635m), rumo setenta graus sudoeste (70º SW) verdadeiro, do marco quilometro número quarenta e cinco (45) do desvio rodoviário que liga a Estação de Santo Ângelo na Estrada de Ferro Central de Brasil, ao Sanatório Santo Ângelo e os lados divergentes do vértice considerando, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quartoze metros (214m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); cem metros (100m), seis graus sudeste (6º). Esta autorização é constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização não cumprir fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma a lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 194; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1949, Página 9226 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 177 Vol. 4 (Publicação Original)