Legislação Informatizada - Decreto nº 26.663, de 12 de Maio de 1949 - Publicação Original

Decreto nº 26.663, de 12 de Maio de 1949

Altera o Quadro Permanente do Instituto de Aposentadoria dos Empregados em Transporte e Cargas, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criados, no Quadro Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas, os cargos e fundações gratificadas constantes da tabela anexa, e que faz parte integrante dêste decreto.

      Parágrafo único. Os casos e finções gratificadas, a que se refere êste artigo, pertencem à lotação do Hospital - I. A.. P. E. T. C. - no Disposto Federal, e serão providos na proporção do desenvolvimento dos serviços, observada a dotação orçamentaria própria.

     Art. 2º O pessoal da Portaria, de limpeza. Auxiliares, de enfermagem, acadêmicos e distintas, serão admitidos de conformidade com o art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, na qualidade de diarista ou mensalidade, respeitada, a tabela de salário que fôr aprovado pelo Conselho Fiscal do Instituto.

      Parágrafo único. O pessoal admitido na forma dêste artigo ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista.

     Art. 3º As nomeações para cargos de provimento em comissão, serão de livre escolha do Presidente do Instituto.

      § 1º Os cargos isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Instituto.

      § 2º As fusões gratificadas serão exercidas pelos funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, mediante designam do Presidente do Instituto.

     Art. 4º Os cargos em comissão, de Diretor de Serviço, serão exercidos de preferencia, pelos Chefes de Clínica.

      Parágrafo único. Os Diretores de Serviço, quando nomeados dentre os Chefes de Chefe de Clínica, alem das atribuições dêsse cargo, devem, também atender, técnica e profissionalmente, sem urras vantagens, os serviços especializados da respectiva clínica.

     Art. 5º O Hospital - I. A. P. E .T. C., no Distrito Federal, terá um Conselho, denominado Conselho Cientifico, com, atribuição definidas no Regimento Interno do Hospital.

      Parágrafo único. O Conselho Cientifico terá a finalidade principal de apreciar, estudar e decidir sôbre assuntos de medicina, que lhe forem encaminhados por intermedio do Presidente do Instituto ou pelo Diretor do Hospital.

     Art. 6º O Conselho Científico será constituído de sete membros, sendo três natos- o Consultor Médico do Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Diretor do Departamento de Assistência Médica do Instituto e o Diretor do Hospital- I.A.P.E.T.C., e quatro de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre médicos de notório saber científico.

     Parágrafo único. Cada um dos membros nomeados pelo Presidente da República perceberá  a remuneração mensal de Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros) e todos os membros do Conselho Científico terão direito a gratificação de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros) por sessão, até o limite de oito sessõs por mês..

     7º O Conselho terá um Presidente, eleito pelos membros do Conselho Científico, por escrutíneo secreto, devendo a escolha recair obrigatoriamente  sôbre um dos quatro membros nomeados pelo Presidente da Repúlica.

     Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho terá a duração de três anos, podendo ser reeleito por mais um período.

     Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em  contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro. 

    

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1949, Página 7250 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1949, Página 0 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 99 Vol. 4 (Publicação Original)