Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.612, DE 27 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 26.612, DE 27 DE ABRIL DE 1949
Autoriza o cidadão brasileiro a Tomás Batista de Sousa a lavrar jazida de mica, caulim e associados no município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro a Tomás Batista de Sousa a lavrar jazida de mica, caulim e associados no distrito de Vargem Grande, município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha) delimitada por um retângulo que têm um vértice a duzentos e cinqüenta e oito metros (258metros) no rumo magnético oito graus noroeste (8ºNW) da confluência do córrego de Abastecimento do Ribeirão no Espírito Santo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (357,20m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada como caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1949, Página 7018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 66 Vol. 4 (Publicação Original)