Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.582, DE 12 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 26.582, DE 12 DE ABRIL DE 1949
Autoriza o cidadão brasileiro José Lombardi a lavrar jazida de cassiterita e associados no município de São João del Rei do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro José Lombardi a lavrar jazida de cassiterita e associados no lugar denominado Pari, distrito de Santa Rita no Rio Abaixo, município de São João del Rei, do Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares, oitenta e três ares e trinta e dois centiares (11,8332 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165 m) no rumo magnético vinte e oito graus sudoeste (28º SW) do marco quilométrico cento e dezoito (km 118) do desvio do Penedo na Rede Mineira de Viação e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos; trezentos e quarenta e seis metros (346 m), norte (N); trezentos e quarenta e dois metros (342 metros), oeste (W). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas de dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na firma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1948; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de
Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1949, Página 6547 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 21 Vol. 4 (Publicação Original)