Legislação Informatizada - Decreto nº 26.549, de 4 de Abril de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.549, de 4 de Abril de 1949
Isenta do regime de licença prévia de importação de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, os bens e instrumentos de trabalho de imigrantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do regime de licença prévia de importação de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948, os bens e instrumentos de trabalho de uso pessoal de imigrantes, trazidos em sua companhia e que independam de cobertura cambial.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e
Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1949, Página 5123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)