Legislação Informatizada - Decreto nº 26.489, de 19 de Março de 1949 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 26.489, de 19 de Março de 1949
Autoriza o cidadão brasileiro Plínio Paulo Jerônimo Pippi a lavrar água mineral no município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Plínio Paulo Jerônimo Pippi a
lavrar água mineral no lugar denominado lote colonial 19, no distrito e
município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de sete
hectares e cinqüenta ares (7,50ha) delimitada por um retângulo que tem um
vértice a mil duzentos e oitenta e um metros (1.281m) no rumo vinte e cinco
graus e quarenta e três minutos nordeste (25º43'NE) da ponte da rodovia para
Santo Ângelo sôbre o córrego Lageado Grande ou Lageado Barreiro e os lados
divergentes do vértice considerado, têm: duzentos e cinqüenta metros (250 m) e
rumo três graus e vinte minutos noroeste (3º20'NW);trezentos metros (300m) e
rumo oitenta e seis graus e quarenta minutos nordeste (86º40'NE). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste Decreto.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em
cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins da lavra na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República
EURICO G. DULTRA
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1949, Página 4609 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 346 Vol. 2 (Publicação Original)