Legislação Informatizada - Decreto nº 26.483, de 19 de Março de 1949 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 26.483, de 19 de Março de 1949
Concede à Fraiman e Cia., autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
DECRETA:
Artigo único. Concede à Fraiman e Cia., sociedade de responsabilidade solidária com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumpri integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro,19 de março de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de
Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1949, Página 0 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 345 Vol. 2 (Publicação Original)