Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.462, DE 11 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 26.462, DE 11 DE MARÇO DE 1949
Autoriza o cidadão brasileiro Marsal Santos a lavrar bauxita e associados no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marsal Santos a lavrar bauxita e associados em terrenos situados rio lugar denominado Campo da Cachoeira, no distrito município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezoito hectares e seis área (118,06ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem o vértice na barra do córrego do Meio, afluente pela margem direita do rio das Antas, e os lados, a partir do vértice considerado são assim definidos: o primeiro lado é o segmento retilíneo, com mil e cem metros (1,100m) de comprimento, que parte da barra do córrego do Meio com rumo magnético oitenta e oito graus sudeste (88ºSE); o segundo lado é um segmento retilíneo, com quinhentos metros (500m) de comprimento, que parte de extremidade do primeiro lado com rumo magnético quinze graus sudeste (15ºSE); o terceiro lado é um segmento retilíneo, com duzentos e sessenta e cinco metros (265m), que parte da extremidade do segundo com rumo magnético vinte e um grau sudoeste (21ºSW); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo magnético sessenta e sete graus noroeste (67ºNW), alcança as margens direita do rio das Antas; o quinto e ultimo lado e a margem direita do rio das Antas, no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado e o vértice de partida, na barra do córrego do Meio. Essa autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e setenta cruzeiros (Cr$2.370,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 11 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1949, Página 3839 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 320 Vol. 2 (Publicação Original)