Legislação Informatizada - Decreto nº 26.460, de 11 de Março de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.460, de 11 de Março de 1949
Autoriza o cidadão brasileiro Edson Fernandes Sacramento a lavrar calcário no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edson Fernandes Sacramento a lavrar
calcário em terrenos de sua propriedade situados no bairro Alegre, no distrito e
município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e dois
hectares, trinta e três ares e sessenta centiares (62,3360ha), delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e oito metros
(458m), no rumo magnético quinze graus e trinta minutos sudeste (15º 30' SE), da
foz do córrego Monjolinho, afluente pela margem direita do ribeirão do Frias, e
os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos
magnéticos: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), sul (S); mil trezentos e
quinze metros (1.315m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (82º
40' SW); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); mil quatrocentos e trinta
e dois metros (1.432m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º
30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1949, Página 3839 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 319 Vol. 2 (Publicação Original)