Legislação Informatizada - Decreto nº 26.416, de 4 de Março de 1949 - Publicação Original
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Decreto nº 26.416, de 4 de Março de 1949
Outorga às Indústrias de Madeira Rio Vermelho Ltda. concessão para ao aproveitamento da energia hidráulica da queda d''água denominada Engenheiro Mário, situado no rio Humboldt, Distrito e Município de Serra Alta, Estado de Santa Catarina, para fins exclusivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (dec. nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os
direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada às Indústrias de
Madeira Rio Vermelho Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
da queda d'água denominada Engenheiro Mário, situada no rio Humboldt, distrito e
município de Serra Alta, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Por portaria do Ministro da
Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura
de queda a aproveitar e a descarga concedida.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
utilização da energia para uso exclusivo da concessionária, até o máximo de 170
KW.
Art. 2º Sob pena de caducidade o
presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro
do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, dentro de prazo de um (1)
ano, contado da data do registro dêste Decreto na referida Divisão em três (3)
vias:
| a) | dados sôbre o regime docurso d'água a aproveitar, principalmente os relativos a descarga de estiagem e a de cheia bem como a variação do nível d'água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada; |
| b) | planta emescala razoável da ásrea onde se fará o aproveitamento de energia, abragendo a parte atinginda pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento; |
| c) | étodo de cálculo da barragem, projetos, épura, justificação do tipo adotada, dados geológicos relaltivos ao terreno em que será construídas a barragem, cálculo e dimemsionamento das comportas, adufas, tomadfas d'aguas e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; |
| d) | conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas um por duzentos (1/200) para os perfis horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento efixação dos blocos de ancoragem orçamento; |
| e) | edificio da usina cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado para rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo sentido de rotação e indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de cargas; características de seu regulador e aparelhos de medição, desenho de turbina e discriminação do tempo de fechamento canal de fuga, etc., orçamentos respectivos; |
| f) | memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto. |
III - Obedecer, em todos os projetos, as
prescrições de ordem tecnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr
publicada a arovação de respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
V - Apresntar mesmo contrato à Divisão de
Águas para fins de registro até sessenta (60) dias depois e registrado no
Tribunal de Contas.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do
Ministro da Agricultura Art. 3º A minuta de contrato disciplinar desta concessão
será prejarada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da
Agricultura.
Art. 4º A concessionária
fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do
aproveitramento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as
instalações necessarias as observações linimétricas e medições de descarga do
curso d'água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as
instruções da mesma Divisão.
Art.
5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da
data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão,
tôda a propriedade da concessionária que no momento existir, em utilização da
energia mecânica referente ao aporveitamento concedido, reverterá ao Estado de
Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é do capital
efetivamente invertido menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não
fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na
forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão e a sua renovação,
salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo
estado.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste
artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da
decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação
da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do
respectivo prazo.
Art. 7º A
concessonária gozará, desde a data do registro de que trata o nº I do art. 2º
enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das
leis especiais sôbre a matéria.
Art.
8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1949, Página 13257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 336 Vol. 6 (Publicação Original)