Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.381, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original

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DECRETO Nº 26.381, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situadas no distrito, município e comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas) e 5.274, de 12 de fevereiro de 1942,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar jazidas de rocha betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 976 ha (novecentos e setenta e seis hectares), em terras de domínio privado, situados no distrito, município e comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono irregular mistilíneo, tendo um vértice no pontilhão da Central do Brasil sôbre o Ribeirão dos Surdos; o lado sul é formado pelo trecho da Central do Brasil compreendido entre o Ribeirão dos Surdos e o rio Coruputuba; o lado oeste é formado pelo rio Coruputuba até um ponto situado a 2.150 m (dois mil cento e cinqüenta metros) a jusante da via Férrea Central do Brasil; o lado norte é formado por uma reta partindo dêste último ponto, com rumo verdadeiro de 82º NE (oitenta graus nordeste), medindo 4.300 m (quatro mil e trezentos metros) até encontrar o Ribeirão dos Surdos; o lado leste é formado pelo Ribeirão dos Surdos, desde o ponto de interseção do lado norte até o pontilhão de Central do Brasil situado sôbre o referido ribeirão.

     Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

    Art. 3º O título de autorização, de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional de Petróleo.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1949, Página 2751 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 272 Vol. 2 (Publicação Original)