Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.379, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 26.379, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949
Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Osvaldo Mônaco a lavrar jazida de baritina e associados no Município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Adriano Osvaldo Monaco a lavrar jazida de batirina e
associados no lugar denominado Taboleiro, distrito e município de Cêrro Azul,
Estado do Paraná, numa área de dez hectares, sessenta e nove ares e setenta e
sete centiares (10,6977 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice
na confluência do ribeirão Taboleiro no rio Pereira, e os lados, a partir dêsse
vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: Quatrocentos e dez
metros (410 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30' NE);
duzentos e seis metros e dezoito centímetros (206,18 m), trinta minutos nordeste
(30' NE); seiscentos e cinqüenta e oito metros (658 m), sessenta e quatro graus
sudoeste (64º SW); duzentos e sessenta e oito metros (268 m), sessenta e dois
graus sudeste (62º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização
de lava será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1949, Página 2750 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 271 Vol. 2 (Publicação Original)