Legislação Informatizada - Decreto nº 26.369, de 18 de Fevereiro de 1949 - Publicação Original

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Decreto nº 26.369, de 18 de Fevereiro de 1949

Concede à Companhia Meridional de Mineração autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 dezembro de 1938,

     DECRETA:

     Artigo único. É concedida à Companhia Meridional de Mineração, sociedade anônima com sede neta capital, autorização para funcionar pelo Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1949, Página 3129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 267 Vol. 2 (Publicação Original)