Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.334, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO Nº 26.334, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949
Altera o Decreto nº 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição ,e tendo em vista o disposto no decreto lei número
7.410, de 23 de março de 1945,
DECRETA:
Art. 1.º O art.1° e seus parágrafos do decreto lei n° 21.737, de 30 de agosto de
1946, passam a ser os seguintes:
"Art. 1.° Aos funcionários da carreira
de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em
deslocamento de uma para outra cidade, serão
concedidos:
a) auxilio para seu transporte e de
sua familia; e
b) ajuda de custo para atender
aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação
.;
§ 1° Para concessão do auxilio a que se
reffere o presente artigo, são considerados pessoas da familia do
funcionario:
I a esposa;
II os filhos e enteados
meniores e incapazes;
III as filhas e enteadas
solteiras;
IV os tutelados e curatelados
indigentes.
§ 2°aos embaixadores, Ministro,
Plenipotenciario, Minstro Conselheiro e Consules gerais será concedido auxilio
paratransporte de um serviçal de que se façam acompanhar.
§
3° O auxilio a que se refere o paragrafo anterior serra , nas mesmas condições
concedido aos primeiros , segundos e terceirossecretarios , Consules
<Consules adjunto, e vice; Consules com filhos menores de 12
anos."
Art. 2º O art. 2° e seus parágrafos do decreto
n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os
seguintes:
"Art. 2° O auxilio para transporte serra a
razão da distancia entre os diferentes postos , de acordo com os registro
existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por
milha de fração.
§ 1° Em relação aos menores e
serviçais , o calculo serra feito o seguinte base:
a) menores de 2 a 6
anos Cr$ 1,00 por milha ou fração
b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00
por milha ou fração
c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou
fração.
§ 2° Quando por conveniência do serviço
,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que
normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um
suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha
direito.
§ 3° Na fixação do suplemento referido no
parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso ,
concreto.
Art. 3º Este decreto entrará em
vigorem 1° de janeiro de 1949,revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da Independência
e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1949, Página 1994 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 238 Vol. 2 (Publicação Original)