Legislação Informatizada - DECRETO Nº 26.207, DE 17 DE JANEIRO DE 1949 - Republicação
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DECRETO Nº 26.207, DE 17 DE JANEIRO DE 1949
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de maganês, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a
Companhia de Mineração Novalimense, a lavrar minério de maganês existente no
lugar denominado Retiro dos Marinhos, do distrito e município de Nova Lima,
Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e sete hectares
(397ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil seiscentos e
setenta metros (2.670m), no rumo magnético quatro graus nordeste (4ºNE), da
ponte da rodovia Pico de Itabira a Nova Lima, sôbre o córrego Ponte e os lados
divergentes dêsse vértice se seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil
seiscentos e cinqüenta metros (3.650m) treze graus noroeste (13º NW), mil cento
e quinze metros (1.115m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste Decreto.
Art. 2º O concessionário
da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o
concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe
incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades
vizinhas estão sujeitas a servidão do solo e sub-solo para os fins da lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário
da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil novecentos e quarenta
cruzeiros (Cr$7.940,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de
Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1949, Página 14809 (Republicação)