Legislação Informatizada - Decreto nº 26.090, de 29 de Dezembro de 1948 - Publicação Original

Decreto nº 26.090, de 29 de Dezembro de 1948

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,

DECRETA:

    Art. 1.º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências (I.A.P.M.), obedecerão aos padrões e referências constantes dos arts. 3.º e 8.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.

    Parágrafo único. Não haverá, no Instituto a que se refere êste artigo, cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.

    Art. 2.º Os padrões alfabéticos correspondentes aos cargos de provimento em comissão serão substituídos, na conformidade de sua equivalência, pelos seguintes símbolos e valores mensais:

    

Padrões alfabéticos Símbolo Valor Mensal
O

N

M

L

K

J

I

H

OC

NC

MC

LC

KC

JC

IC

HC

Cr$8.400,00

Cr$7.230,00

Cr$6.080,00

Cr$5.160,00

Cr$4.310,00

Cr$3.620,00

Cr$2.990,00

Cr$2.580,00

    Parágrafo único. Os vencimentos de presidente do Instituto corresponderão ao valor mensal atribuído ao símbolo CC-1.

    Art. 3.º As funções gratificadas serão indicadas pelo seguintes símbolos, de conformidade com os atuais valores mensais:

    

  Símbolo Valor Mensal
FG 1

FG 2

FG 3

FG 4

FG 5

FG 6

FG 7

FG 8

FG 9

FG 10

FG 11

FG 12

FG 13

FG 14

FG 15

FG 16

FG 17

FG 18

        Cr$ 2.000,00

Cr$ 1.500,00

Cr$ 1.200,00

Cr$ 1.000,00

Cr$ 900,00

Cr$ 800,00

Cr$ 700,00

Cr$ 600,00

Cr$ 550,00

Cr$ 500,00

Cr$ 450,00

Cr$ 400,00

Cr$ 350,00

Cr$ 300,00

Cr$ 250,00

Cr$ 200,00

Cr$ 150,00

Cr$ 100,00

    Art. 4.º Estende-se ao I.A.P.M. o disposto nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei n.º 488.

    Art. 5.º Ficam abolidas, a partir de 1.º de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas de modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.

    Art. 6.º O Departamento Nacional de Previdência Social concederá as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, mediante proposta do I.A.P.M., e expedirá as instruções que julgar necessárias à sua execução.

    Art. 7.º O Conselho Federal será constituído de (5) cinco membros, sendo 2 representantes dos empregadores, 2 dos empregados e 1 da União, êste último de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

    Parágrafo único. Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá, mensalmente, uma remuneração de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e uma gratificação de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 sessões por mês.

    Art. 8.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, considerando-se, porém, efetivados os novos valores dos vencimentos e salários a partir de 15 de novembro de 1948.

    Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1948, Página 18478 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 425 Vol. 8 (Publicação Original)