Legislação Informatizada - Decreto nº 26.037, de 15 de Dezembro de 1948 - Publicação Original
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Decreto nº 26.037, de 15 de Dezembro de 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Aquino Carlos do Nascimento a lavrar calcário e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado
o cidadão brasileiro Aquino Carlos do Nascimento a lavrar calcário e associados
em terrenos de sua propriedade situados no imóvel Fazenda da Ilha, no distrito e
município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30
ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300 m),
no rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos nordeste (16º 30 NE) da cruz
no alto da torre da igreja de Nossa Senhora da Conceição, e os lados divergentes
do vértice considerado têm: quinhentos metros (500 m), e rumo dezesseis graus
sudeste (16º SE) magnético, seiscentos metros (600 m) e rumo setenta e quatro
graus nordeste (74º NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código. não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário de
autorização serpa fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1948, Página 18201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 358 Vol. 8 (Publicação Original)