Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.983, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 25.983, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Teixeira Machado a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.9;85, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Tiexeira a lavrar bauxita e associados numa área de trinta e três hectares e vinte e cinco ares (33,25 ha), situada no imóvel sítio Barba de Bode, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (257,50 m). rumo trinta e quatro graus nordeste (34° NE) magnético, do quilômetro seis (km 6) da rodovia Poços de Caldas-Campestre, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e dois metros (242 m), sessenta e nove graus sudeste (69° SE); trinta metros (30 m), um grau sudeste (1° SE) duzentos metros (200 m), trinta e oito graus e trinta e dois minutos nordeste (38° 32' NE); cento e vinte metros (120 m), dez graus e quarenta e sete minutos noroeste (10° 47' NW); noventa e quatro metros (94 m) vinte e sete graus nordeste (27° NE); oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81,50 m), dezesseis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (16° 44' NW); duzentos e noventa e três metros e cinqüenta centímetros (293,50 m), quarenta e dois minutos noroeste (42' NW); duzentos e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (298,50 m), setenta e sete graus e vinte e oito minutos sudoeste (77° 28' SW); cento e oitenta e oito metros (188 m), sessenta e três graus e quarenta e um minutos sudoeste (63° 41' SW); duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros ..(205,50 m), quatorze graus e trinta e três minutos sudoeste (14° 33' SW); nove metros e cinqüenta centímetros (9,50 m), cinqüenta e dois graus e trinta e dois minutos sudoeste (52° 32' SW), cento e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (125,50 m), setenta e dois graus e quarenta e três minutos noroeste (72° 43' NW); cento e setenta metros e cinqüenta centímetros (170,50 m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (58° 56' NW); cento e cinqüenta minutos sudoeste (150' SW); oitenta cinqüenta e cinco graus e onze mi- (150,50 m), trinta e dois graus e qua- SW); cento e seis metros (106 m), renta e um minutos sudoeste (32° 41' )ta metros e cinqüenta centímetros (88,50 m), vinte e nove graus e vinte e dois minutos sudeste (29° 22' SE); duzentos metros (200 m) cinquenta e seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (56° 42' SE); setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50 m), sessenta e sete graus e cinco minutos sudoeste (67° 05' SW); sessenta e cinco metros (65 m), três graus e quarenta e seis minutos sudeste (3° 46' SE); quatrocentos e trinta e seis metros (436 m), quarenta graus nordeste (40° NE); cento e trinta e oito metros (138 m), sessenta e um graus nordeste (61° NE); setenta e quatro metros (74 m), trinta e um graus sudeste (31° SE); duzentos e cinquenta e dois metros (252 m), seis graus sudeste (6° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produto Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$680,00).
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1948, Página 17883 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 335 Vol. 8 (Publicação Original)