Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.978, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.978, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre o prazo de partida de funcionário da carreira de "Diplomata", do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, quando removidos.

O PRESIDENTE DA REPÁBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. Os funcionários da carreira de "Diplomata" do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, quando removidos, deverão partir no prazo de sessenta dias para os respecitvos destinos.

      § 1.º No Brasil, será êsse prazo contado da publicação do ato de remoção no "Diário Oficial" e, no exterior, do recebimento da comunicação oficial a respeito.

      § 2.º Incorreção em pena disciplinar os funcionários que excederem êsse prazo, sem licença expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra
Hildebrando Accioly


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1948, Página 17555 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 331 Vol. 8 (Publicação Original)