Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.909, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948 - Republicação

DECRETO Nº 25.909, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Barros Mota a lavrar calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Barros Mota a lavrar calcário e associados numa área se setenta hectares (70 ha), situada no distrito e município de Itapeva, estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670 m), no rumo magnético vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º 15" SW), da casa de Quirino Santiago em terras de Aleixo Vieira , e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quatrocentos metros (1.400 m), quarenta graus nordeste (40º NE); quinhentos metros (500 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32,33,34 e suas alíneas das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas .

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$1.400,00).

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1950, Página 8625 (Republicação)