Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.796, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 25.796, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948
Manda executar o Acordo Administrativo entre o Brasil e a Concessão Preparatória da Organização Internacional e Refugiados, firmado no Rio de Janeiro, a 30 de abril de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados unidos do Brasil.
Tendo o Govêrno do Estados Unidos do Brasil firmado com a Comissão Preparatória da Organização Internacional de Refugiados (PCIRO), no Rio de Janeiro, a 30 de abril de 1948, um Acôrdo Administrativo destinado a prover as medidas e meios pelos quais os refugiados e a pessoas deslocadas que a referida Comissão Preparatória considera em condições de receber sua assistência poderão ser recebidos no Brasil, depois que o Govêrno brasileiro os tenha selecionados:
Decreta que o mencionado Acôrdo por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão fielmente como nêles se contém.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. Dutra
Hildebrando Accioly
Acôrdo administrativo entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comissão Preparatória da Organização Internacional de Refugiados.
O Govêrno do Estados Unidos do Brasil ( que será designado por "o Govêrno" no texto do presente acôrdo) e a Comissão Preparatória da Organização Internacional de Refugiados (que será designada pela "PCIRO" no texto do presente Acôrdo).
Considerando que o Brasil pela quais é signatário a Organização Internacional de Refugiados;
Considerando que nessa qualidade e sob reserva de ratificação legislativa, o Govêrno será habilitado como membro da OIR a receber, como imigrantes, pessoas deslocadas, ora existentes em países europeus, e cujo estabelecimento ou repartição é tarefa da PCIRO;
Considerando que o problema dos refugiados e pessoas deslocadas, que a PCIRO admitiu sob a sua proteção, nos têrmos da Constituição as OIR, de acôrdo com as Resoluções afins da PCIRO e com as diretivas do Secretário executivo, é pelo seu volume e natureza, um dos que mais urgentemente necessitam uma solução construtiva, no interesse de todos os povos, cujos Governos são membros signatários da PCIRO;
Considerando que o Govêrno se encontra preparado para oferecer oportunidades de restabelecimento a essas pessoas e deseja entrar em entendimento com a PCIRO, cujo propósito é idêntico, tendo em vista a mais perfeita cooperação nos terrenos humanitários social e político assim como a prosperidade dos refugiados e a obtenção de vantagens econômicas para o Brasil;
Considerando que tais pessoas teriam o ensejo de estabelecer-se em outros países do mundo em condições de vida que os habitassem a criar novos lares para si e para suas famílias e a tornar-se livres e leais cidadãos dos paises em apreço.
Considerando que, sendo de alta importância a estreita colaboração entre o Govêrno e a PCIRO para os fins acima aludidos, o Govêrno deseja tal cooperação a fim de manter sua política tradicional de solidariedade internacional na solução dos problemas básicos relativos ao bem estar do mundo; e
Considerando por fim que a PCIRO tem , sob sua responsabilidade, a solução rápida e positiva do problema dos refugiados,
O Govêrno e a PCIRO convieram no que se segue:
ARTIGO I
De conformidade com o que ficou mencionado acima, o Acôrdo se destina;
- A prover às medidas e meios pelos quais os refugiados (que neste texto, se entendem compreender os rfugiados e as pessoas deslocadas) que a PCIRO consideras em condiç~eos de receber sua assistência, poderão ser recebidos e restabelecidos no Brasil, depois que o Govêrno os tenha selecionados em regiôes a serem determinadas por ambas as partes, por meio de uma Comissão de Seleção.
ARTIGO II
Comissão Mista
- Reconhecendo as mútuas e manifestas vantagens de uma estrerita cooperação na soução de todos os problemas dos refugiados no Brasil, o Govêrno e a PCIRO concordam em que seja criada uma Comissão Mista, constituida de representantes do govêrno e da PCIRO, e que funcionará no Brasil;
- O Govêrno designará um Delegado-Chefe para desembpenhar as funções de direção da Delegação brasileira no seio da Comissão Mista. Tal delegação não exercerá o número de três membros;
A Delegação da PCIRO na Comissão Mista será chefiada pelo representante mais graduado da PCIRO no Brasil e integrada de acôrdo com o número limite acima previsto.
- - Os salários e despesas das delegações correrão por conta dos que os nomearam e as despesas de operações da Comissão Mista correrão por conta dos adiantamentos ou contribuições em cruzeiros, feitos pelo Brasil.
- A Comissão Mista poderá, mediante entendimento entre os dois Delegados Chefes, convidar técnicos ou representantes de instituições públicas ou privadas interessadas no problema dos refugiados no Brasil para, a título consultivo, participarem de suas reuniões.
- A Comissão Mista deverá realizar, pelo menos, dez sessões plenárias por ano.
- As reuniões serão, alternadamente, presididas por membros das delegações do Govêrno e da PCIRO.
- As funções da Comissão Mista serão:
a) Prover ao intercâmbio de comunicações e informações entre o Govêrno e a PCIRO, podendo, para êsse efeito, formular recomendações concernentes à seleção e ao restabelecimentio de imigrantes de acôrdo com a experiência adquirida no Brasil. Essas recomendações, entretanto não serão obrigatórias, nem para o Govêrno, nem para a PCIRO.
b) Por meio de recomendações na forma em a), acompanhar examinar e discutir tôdas as questões relativa ao Acôrdo e particularmente as abaixo enumeradas;
I - estudo das possibilidades de colonização e desenvolvimento dos planos de reestabelecimento;
II - os problemas relativos às condições de reestabelecimento e emprêgo bem como aqueles que se referem à aplicação do que está etabelacido neste texto sôbre o esttuto legal e o bem estar moral e material dos imigrntes;
III - a cooperação com as instituições públicas e particulares, com as instituições de caráter internacional do Brasil, mediante as necessárias reservas e com as entidades de a caráter local, duscetíveis de colaborarem na obra de reestabelecimento dos refugiados;
IV - a instalação de serviços de tradutores e intérpretes capazes de fornecer ao refugiado imigrante pelos meios adequados, a assistência de que les normalmente necessita na fase de reestabelecimento; a divulgação de informações concenentes à chegada a ao reestabelecimento de refugiados no Brasil e a assuntos conexos.
c) recomendar proposições para um Acôrdo suplementar ou para todos o Acôrdos que o Govêrno e a PCIRO possam periòdicamente considerar necssário;
d) em geral, executar tôdas que se referem ao presente Acôrdo.
9 - A Comissão Mista poderá, mediante entendimento entre os Delegados Chefes, criar sub-comitês de caráter permanente ou temporário, suscetíveis de atender aos diversos aspectos de seu programa. Qualquer sub-comité dessa natureza deverá sempre submeter seus relatórios à Comissão Mista.
10 - A Comissão Mista poderá, se necessário, criar um Secretariado, cujas despesas administrativas serão reguladas por entendimento entre as duas parte. Peritos, técnicos e outros funcionários poderão ser empregados pela Comissão Mista com o formal assentimento de ambas as partes.
11 - Salvo entendimento espcial entre as partes, a Comissão Mista poderá, recomendar ao Govêrno e à PCIRO a adoção de planos para o restebelecimento em grande escala ou de outra espécie, de refugiados, no Brasil. Ela poderá ainda seguir a
ARTIGO III
RECONHECIMENTO DA PCIRO
12 - O Govêrno reconhece a existência da PCIRO; o estatuto e os poderes que lhe conferem o Acôrdo sôbre medidas provisórias a serem tomadas em relação aos refugiados e pessoas deslocadas, assinado em 15 de dezembro de 1946, e a Constituição da OIR, as resoluções da PCIRO e as diretivas adotadas pelo Secretario Executivo da PCIRO e em harmonia com o presente Acôrdo.
13 - O principal Delegado da PCIRO, e, no futuro, da OIR, na Comissão Mista prevista no artigo 2º terá competência para as incumbências que caem na alçada dêsses organismos. Para êsse efeito, êsse Delegado podderá, em conformidade com o que concordaram o Govêrno e a PCIRO pelo canal da Comissão Mista, ter os auxiliares e escritórios necessários para o desempenho de suas funções.
14 - A PCIRO concorda em executar seu programa no Brasil na forma do disposto no presente Acôrdo, dentro de orçamento recomendado pela Comissão Mista, aprovado pelo Govêrno e pela PCIRO para execução do referido programa ou dentro dos limites financeiros da PCIRO.
ARTIGO IV
RESPONSABILIDADES
15 - Conseqüentemente o Govêrno admitirá no Brasil, sujeito às disposições mencionadas:
a) antes de 30 de junho de 1948, o restante das pessoas cuja entrada no Brasil já foi prevista nos têrmos do Acôrdo entre o Govêrno e o Comité Intergovernamental de Refugiados, assinado em 1º de abril de 1947 (daqui em diante denominado "Acôrdo de Londres") mas que não se realizou até a data da assinatura do presente acôrdo;
b) antes de 31 de dezembro de 1948, não menos de 5.000 refugiados selecionados, pertencendo a diversas categorias, que manifestarem o desejo de emigrar para o Brasil;
c) As datas e o ritmo de chegada das pessoas mencionadas neste parágrafo serão estabelecidos no ano de 1948 mediante entendimento entre as duas partes.
16 - A PCIRO se esforçará em providenciar para que os refugiados can- condições de imigrar possam apresentar-se ao Govêrno;
d) até 30 de junho de 1948, num total equivalente ao montantes das pessoas mencionadas no parágrafo 15 (a); e
e) até 31 de dezembro de 1948, num total não inferior a 5.000 pessoas, como mencionado no parágrafo 15 (b).
17 - O Govêrno apresentará periodicamente e com antecedência, à PCIRO, informações sôbre os totais e as categorias de imigrantes a serem selecionados para os efeitos da imigração em aprêço.
18 - O Govêrno reconhece que somente a PCIRO está capacitada a julgar quem é ou não refugiado, de acôrdo com a Constituição da OIR.
19 - Caberá exclusivamente ao Govêrno a responsabilidade da seleção dos imigrantes e a capacidade de julgar quais, dentre os que estão sob a jurisdição da PCIRO e são considerados candidatos voluntários à imigração para o Brasil, desejam nêle ingressar.
20 - A PCIRO, dentro dos recursos de que dispõe e sem assumir nenhuma responsabilidade no que concerne ao exame médico, ou outro dos refugiados, submeterá, ao Govêrno, dados médicos individuais sôbre os refugiados selecionados pelo Govêrno. Tais dados serão completados consoante a praxe da PCIRO e figurarão nos formulários padrão normalmente utilizados pela PCIRO para fins médicos, ou nos que ambas as partes resolverem adotar.
21 - O Govêrno comunicará à PCIRO os nomes e funções dos funcionários designados para prover à seleção dos imigrantes e, salvo o previsto no parágrafo seguinte, nº 22, terá a seu cargo o pagamento de tais funcionários no exercício normal de suas funções.
22 - A PCIRO, sem ônus para o Govêrno e na medida do possível, colocará veículos à disposição dos membros da Comissão de seleção quando se encontrarem desempenhando suas funções nas regiões de seleção; fornecerá ainda gazolina, óleo e lubrificantes e proverá à manutenção dos referidos veículos e dos que o Govêrno tiver pôsto à disposição de qualquer um de seus Representantes, quando êstes se encontrarem a serviço nas zonas de seleção.
23 - A PCIRO, quando fôr conveniente, facilitará a ligação entre seus serviço se os da Comissão de seleção, sem, todavia, perder de vista que a exclusiva responsabilidade em matéria de seleção de imigrantes cabe ao Govêrno.
24 - Os Chefes de família escalados pelo Govêrno para imigração poderão, quando de sua seleção, ser acompanhados por todos os membros de sua família mais próximos e que viverem em sua companhia, de conformidade com os Regulamentos que a Comissão Mista tiver baixado após aprovação pela PCIRO e pelo Govêrno.
25 - O Govêrno considerará com tolerância a admissão de refugiados que, incapazes de provar a sua própria subsistência, forem tutelados por organizações ou por particulares, em condições de se responsabilizarem para que tais pessoas não venham a tornar-se um ônus público.
26 - Um ajuste relativo à imigração para o Brasil, de refugiados, que sejam parentes de pessoas já instaladas no Brasil, será firmado separadamente pelo Govêrno e pela PCIRO.
27 - O Govêrno, a seu alvitre, a bem do desenvolvimento dos recursos econômicos do Brasil, procurando a redução de custo de vida (mormente no que diz respeito aos gêneros alimentícios) e a elevação do nível da mesma, esforçar-se-á em obter a entrada, livre de direitos e outras taxas, dos pertences dos refugiados e dos objetos tais como instrumentos, equipamentos, petrechos agrícolas, sementes, maquinária destinada a pequenas indústrias rurais, que forem julgadas necessárias ou úteis para o cumprimento dos prepósitos do presente Acôrdo.
28 - O Govêrno será responsável pelo recebimento, transporte no Brasil e colocação dos imigrantes entrados no país em virtude do presente Acôrdo. Nas questões de ordem interna a êsse respeito suscitadas, a competeência final caberá ao Govêrno.
29 - A PCIRO será responsável por todos os encargos fincnaeiros decorrentes do transporte marítimo dos imigrantes admitidos no Brasil em virtude do presente Acôrdo e poderá a seu alvitre, entrar em entendimentos com organizações ou particulares para prover ao pagamento total ou parcial dos referidos gastos de transporte.
ARTIGO V
ESTATUTO DOS REFUGIADOS
30 - O Govêrno concederá aos refugiados entrados no Brasil em virtude do presente Acôrdo, um tratamento não inferior ao que êle concede aos imigrantes vinte em virtude de outros Acôrdos e lhes proporcionará os benefícios usuais previstos pela legislação brasileira em matéria de imigração. Esforçar-se-á, outrossim, dentro dos limites estabelecidos pela legislação imigratória brasileira, em vigor na data da assinatura do presente Acôrdo, em fazer com que seja garantido aos refugiados instalados no Brasil um tratamento não inferior àquele que êle dispensa ao trabalhador nacional, em igualdade de condições e aptidões.
ARTIGO VI
PROTEÇÃO LEGAL OU OUTRA
31 - Os direitos de proteção que competem aos Estados em relação aos seus súditos no estrangeiros serão exercidos pela OIR e, provisoriamente, pela PCIRO, em relação aos refugiados estabelecidos no Brasil sempre que sejam apátridas ou por outro motivo tenham perdido a proteção do seu Estado nacional e, conseqüentemente, estejam compreendidos na jurisdição e preceitos da OIR, conforme a sua constituição.
ARTIGO VII
IMUNIDADES
1 - A PCIRO cooperará com o Govêrno na obtenção, junto às autoridades competentes, nas zonas de seleção, de um estatuto conveniente das imunidades e privilégios de praxe em favor dos membros da Comissão de seleção mencionados no parágrafo 21 acima.
2 - Por sua vez o Govêrno numa base de reciprocidade reconhecerá aos representantes mais graduados da PCIRO, na Comissão Mista, um estatuto idêntico ao que é concedido pelo PCIRO aos representantes mais graduados do Govêrno junto à PCIRO, na sua sede, sem projuízo da assinatura de um outro Acôrdo no futuro, depois duma recomendação neste sentido da Comissão Mista aprovada pelo
3 - A PCIRO aceita subordinar a nomeação de seu Representante Chefe no Brasil à aprovação do Govêrno.
4 - A PCIRO se compromete a em qualquer momento, e a pedido do Govêrno, substituir qualquer membro de sua representação que, depois de uma sindicância do Govêrno, se verifique ser indesejável ou inadequado para o exercício de suas funções. Reciprocamente, o Govêrno compromete-se a, em qualquer momento, e a pedido da PCIRO, substituir qualquer membro da Comissão de seleção que, depois de uma sindicância da PCIRO, se verifique ser indesejável ou inadequado para o exercíco de suas funções.
ARTIGO VIII
TRANSPORTE
1 - O Govêrno e a PCIRO concordam em que esta última, quando possível, no texto dos contratos de transporte que ela tiver firmado e a pedido da Comissão Mista, coloque a disposição do Govêrno, a cargo do mesmo, uma percentagem de praça para sua imigração particular promovida em virtude de outros Acôrdos. Esta praça não poderá ocupar mais de 15% das acomodações reservadas aos refugiados, cuja vinda ao Brasil a PCIRO terá providenciado em um ou mais navios fretados para o respectivo transporte, nos têrmos do presente Acôrdo. O custo do transporte dos imigrantes que não forem refugiados de suas respectivas bagagens e equipamentos, será determinado pela PCIRO, mediante entendimento com a Comissão Mista. A PCIRO determinará igualmente o prazo e a modalidade de pagamento em aprêço por meio da Comissão Mista. O Govêrno pagará à PCIRO o preço das referidas passagens na ou nas moedas que exigirem os armadores sob cujo contrato os mencionados navios estiverem funcionando para a PCIRO. Quaisquer despesas suplementares decorrentes de uma mudança de rota dos navios ou de um atraso diretamente imputável a tais passageiros não-refugiados, correrão por conta do Govêrno.
ARTIGO IV
O ACÔRDO DE LONDRES
1 - Fica entendido que o presente Acôrdo substituirá o de Londres, assinado em 1 de abril de 1947 pelo Govêrno de um lado, e pelo Comitê intergovernamental de Refugiados de outro, o qual se considerará terminado na presente data.
ARTIGO X
OIR
1 - Quando a Organização Internacional de Refugiados se tiver definitivamente estabelecido os têrmos de sua Constituição, a OIR substituirá a PCIRO como parte contratante no presente Acôrdo, logo que tenha remetido uma comunicação escrita neste sentido ao Govêrno.
ARTIGO XI
VIGÊNCIA E TERMINAÇÃO
1 - O presente Acôrdo entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá até 31 de dezembro de 1948, ou data anterior, mediante entendimento entre as duas partes.
2 - Quando deixar de vigorar o presente Acôrdo, cessarão também de vigorar todos os dispositivos relativos à admissão contínua de refugiados no Brasil; continuarão, contudoa vigorar dentro das atribuições da OIR, os dispositivos relativos aos direitos e obrigações dos refugiados já instalados no Brasil, e aos direitos e obrigações de Govêrno e da PCIRO no particular.
3 - O presente Acôrdo poderá ser renovado sucessivamente, depois de 31 de dezembro de 1948, mediante entendimento entre ambas as partes.
Em fé do que os Abaixo Assinados, devidamente autorizados, firmam o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portugêsa e inglêsa, na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e quarenta e oito.
RAUL FERNANDES
MORVAN DIAS DE FIGUEIREDO
DANIEL DE CARVALHO
PIERRE DE LAGARD BOAL
Administrative Agreement Between the Goivernment of the United States of Brazil and the Preparatory Commission for the International Refugee Organization.
The Government of the United States of Brazil (hereinafter called the Government") and the Preparatory Commission for the International Refugee Organization (hereinafter called "PCIRO").
Considering that Brasilis a signatory of the document creating the IRO;
Considering that, as such and subject to legislative ratification, the government will be qualified, as a member of IRO, to receive as immicated in European contries and whose re-establishment on repatriation are the task of PCIRO;
Considering that the problem of genuine refugees and displaced person who are determined by the PCIRO as eligible for its assistance under the Contitution of the IRO, relative resolution of PCIRO and directives of the Executiv Secretary threof (hereinafter called "refugee"), which is international in scope aind character, is onde most urgently requiring a construtive solution in the interest of all the peoples whose governments are signatory members of PCIRO;
Considering that the Government is prepared to offer opportunities for resettlement for such person as are properly the concern of PCIRO and that the Government for this pourpose desires to combine with this after due regard to factors of humanitarian, social and political cooperation factors of economic advantage to Brazil and the welfare of the refugees themselves;
Considering that such persons should nave the opportunity of resettling in other countries of the worl under conditions of life and opportunity which will enable them freely to create new homes for themselves and their families and become independent and upright citizens of suc countries;
Considering the importance of close collaboration between the Government and PCIRO for the foregoing purposes and the desire of the Government for such collaboration in keeping with its traditional policy of international cooperation in the solution of key problems of world welfare; and
Considering that PCIRO is charged with the responsability for a rapid and positive solution of the problem of refugees.
The Government and PCIRO have agreed as follows:
ARTICLE I
In accordance with the foregoing this Agreement is designed:
1 - To provide for the measures by means of which refugees (hereinafter understood to improve refugees and displaced persons) determined by PCIRO to be eligible for its assistances admitted into Brazil by the Goverment through selection by its selection Officers in such areas as may be ageed by the parties shall be received and resettled in Brazil.
ARTICLE II
JOINT COMMITTEE
2 - Recognizing the manifest and mutual advantages of close cooperation in the solution of all problms relating to the resettlement of refugees in Brazil, the Government and PCIRO agree that there shall be established a Joint Committee to operate in Brazil and to be composed of representatives of the Government and PCIRO.
3 - The Govermnent shall designate a Chief Delegate as head of the Government Delegation to the Joint Committee. The Government Delegation as lhlnot exceed three in number.
4 - PCIRO Delegation shall consist of the Senior Representative of PCIRO in Brazil who shall be the Chief PCIRO Delegate and the PCIRO Delegation shall not exceed three in number.
A - The Salaries and allowances of the delegations shall be for the account of the parties appointing them and the operating expenses of the Joint Committee shall be paid froma the Cruzeiro portion of the advances or contributions of Brazil.
5 - The Joint Committee may, by agreement between the two Chief Delegates, invite experts and/or representatives of public or private institutions concerned with the problem of refugees in Brazil to attend its meeting in a consultative capacity.
6 - The Joint Committee shall meet in plenary session at least tem times in any year.
7 - Meetings shall be chaired alternatively by members of the Government and PCIRO Delegation espectively.
(a) to provide for the interchange of communications and informations between Government and PCIRO and for this pourpose may make recommendations regarding the selection and resettlement of immigrants in the light of experience adquired in Brazil. Such recommendation however, shall not be binding oil either the Government or PCIRO.
(b) Through the recommendations provid for in (a) above, survey, examine and discuss all matters regarding the agreement and particularly as specified as follows;
I - Study colonization possibilities and development of resettlement plans;
II - question regarding conditions of resettlement and employment as well as those relating to the application of the provisions of this agreement on legal status and moral and material welfare of regugees;
III - cooperation with public and private institutions of na international character in Brazil, with such restrictions as may be necessary and wich local institutions, able to cooperate in the work of resettling refugges;
IV - the provision of translation and/or interpreter services capable of giving to refugee immigrants by appropriate means the assistance which is needed normally during the phase of reestablishment; the dissemination of information relating to the arrival and resettlement of immigrants in Brazil and relate matters.
(a) to recommend the provisions of any supplementary agreement or agreements which the Government and/or PCIRO may from time to time consider desirable;
(b) In general to do what may be appropriate for the proper fulfillment of this agreement.
8 - The Joint Committee may establish, by agreement between the Chief Delegates permanent or ad hoc sub-committees to deal with aspects of its programme. Any sub-committee so established will submit its reports to the Joint Committee.
9 - Such Secretariat as the Joint Committee may consider necessary may be set up, the administrative expenditure of which shall be defrayed as may be agreed by the parties Experts, technician and the like shall be employed by the Hoint Committee only as may be agreed by the parties.
10 - Subject to any special agreement between the parties, the Joint Committee may recommend to the Government and to PCIRO plans for large scale or other resettlement in Brazil. It may also recommend similarly appropriate financial aind other measures in connection with such operations, and if so requested by the Government and PCIRO, may follow such operations and recommend and or other modification.
ARTICLE III
RECOGNITION OF PCIRO
11 - The Government recognizes the establishment of PCIRO and its possession of the status and powers conferred upon it by the Agreement on Interim Measures to be taken in respect of Refugees and Displaced Person dated the 15 December 1946, the Constitution of the IRO, the Resolution of PCIRO and Diretives of the Executiv Secretary of PCIRO thereunder and in harmony with the present Agreement.
12 - The Chief Delegat of PCIRO and later of IRO in the Joint Comittee provided for in Article II shall be authorized to deal with such matters as are within the scope of the above-mentioned organizations. To this end this delegate may have such assistants and offices as may be agreed between the Government and PCIRO through the machinery of the Joint Committee to be necessary to the fulfillment of those functions.
13 - PCIRO agrees to carry out its program for Brazil in accordance with the provisions of this agreement, subject however to any limitations imposed by any budget for its Brazilian program recommended by the Joint Committee and approved by both the Goverment and PCIRO or by the financial resources of PCIRO.
ARTICLE IV
RESPONSABILITIES
14 - Subject to the provisions hereof, the Gioverment will admit into Brazil:
a) before 30 June 1948, the balance of those persons whose entry into Brazil has been contemplated heretofore under the Agreement between the Government and the Intergovernmental Committee on Refugees dated the 1st April 1947 (hereinafter called "The London Agreement"), and whose entry into Brazil has not in fact been effected on the date of the signing hereof; and
b) before 31 December 1948, not less that 5.000 selected refugees of various categories who colunteer for immigration into that contry The respective dates and rate of arrival of all persons included in this paragraph shall be distributed throughout the year 1948 by agreement between the parties.
15 - PCIRO will use its best endeavours to make arrangements whereby refugees who volunter for immigration hereunder and who appear to be suitable for such immigration may present themselves to the Government;
a) to a number equivalent to the balance of the person mentioned in para. 15 (a) hereof before 30 June 1946; and
b) to a number not less than 5.000 as mentioned in par. 15 (b) bereof before 31 December 1948.
16 - The Government will submit to PCIRO from time to time and in advance particulars of the numbers and categories of immigrants to be selecte for immigration hereunder.
17 - The Government recognizes that PCIRO is solely responsible for determining the eligibility of refugees under the Constituion of the IRO.
18 - The Government will be solely responsible for selection of the immigrants and solely competent to determine which of those, under PCIRO jurisdiction and considered asvolunteers for immigrations to Brazil, may enter Brazil.
19 - PCIRO, within the limits of resources available to it and without accepting any responsibility for the medical or other selection of refugees will sumit to the Government individual medical reporte on refugees selected by the Goverment, such reports to be completed to normal PCIRO standards ond PCIRO standard medical record forms, or in such other form as may be agreed by the parties.
20 - The Government will inform PCIRO of the names and funcions of officers appointed by it to carry out the selection of immigrants and, save as provided in para. 22 hereof, will bear all expenses incurred by such selection officers in the excercise of their duties.
21 - PCIRO will provide without charge to the Government and so far as may be practicable motor cars for the use of Selection Officers while engaged on their duties on selection areas, together with petro, oil, lubrificants and maintenance therefor and will also provide without charge to the Goverment petro. Oil, lubrificants and maintenance for motor cars provided by the Government to its representatives while engaged on their duties in selection areas.
22 - PCIRO will make available to Selection Officers such facilities as may be desirable in order to ensure adequate liaison between such Selection Officers and PCIRO, without however detracting from the sole responsibility of the Government for the Selection of immigrants.
23 - Heads of families selected by the Government for immgration hereunder, may, at their election, be accompanied by all members of their respective immediate families who live with them, subject to such Regulamentions as may be proposed by the Joint Committee and approved by PCIRO and the Government
24 -The Government wil give sympathetic consideration to the admisson of regfugees who, if unable to maintain themselves, are sponsored by organization or individuais able to underake that they will not become a public charge after arrival n razil.
25 - An agreement concerning the immigration into Brazil of refugees who are relatives of persons in Brazil shal me made separately between the Government and PCIRO.
26 - In the interest of the development or economic resoirces in Brazil, in order to decrease consumer cost in Brazil, particularly in egard to artycles of dood and to improve standarsrr ofliving the Government in its judgment will use its best efforts to obtain the entry into razil free of all customs and exercise duties and the like of such personal belongings of refugees entering razil hereunder and of such tods equpamentes, seeds, agricultural equipament including equipament for rural industries and the as may be necessary or desirable for the fulfillment of the purposes of this Agreement.
27 - The Government will be responsible for the reception, transportation within razil and placement of immigrants entering Brazil herounder. In relation to the above, on internal matters in Brazil decision wil, in the last analyses, remain with the Government.
28 - PCIRO will be hesponsible for all consts actually incurred by PCIRO in the transport to ports of disembarkation in razil of all im that countrv undr the terms of this Agreement, PCIRO to be free to make such arrangements with organizations, persons and the for the payment of the whole or any part of such costa of transportation.
ARTICLE V
STATUS OF REFUGESS
29 - The Government will acord to refugess entering Brazil hereunder treatment no less favorable than that accorded to imigrants to Brazil under other agreements ans the current immigration legislatio fon Brazil and, subject to Brazilian Legislation in force at the date of the signing herof will afford to such refuges wihle in Brazil treatment which is generally not less vavorable than that enjoyed by Brazilian citizens in Brazil under similar conditios and aptudes.
ARTICLE VI
LEGAL AND OTHER PROTECTION
30 - The rigts of protection pertaining to nations with regard to their subjects abroad will be exercices in Brazil by IRO and temporarily by PCIRO with regard to the refugees established in Brazil so long thei are staless of for other reason have lost the protection of ther national state and are therefore inclued in the jurisdiction and precepts of IRO in accordance wits its constitution.
ARTICLE VII
IMMUNITIES
32 - PCIRO will cooperate with the Government in securing from the competent authorities in selection ares suitable status, immiities and privileges for Selection Officers nominated in accordance with para. 21 hereof.
33 - Ford ist part the Government will recognize the entlement of the senior representatives of PCIRO on the Joint Commtitee on the basis of reciprocity to a status identical to that granted by PCIRO to the senior delegats of the Government to PCIRO at its headquarters, without prejudice of a later different arrangament if recommendes by the Join committee and by the Government and PCIRO.
34 - PCIRO agrees tgat the appointment of its Chief Representative in Brazil shall be subject to the approval of the Government.
35 - PCIRO urdertakes to replace at any time at the request of the Government any of its staff in razil, who, after investigation by the Government, is found to be unsuitable or undesirable as such. Reciprocally, the Government undertakes at the request of PCIRO to replace at any time any Selection Officer appointed undr para, 21 hereof who after investigation by PCIRO, is found to be unsuitable or undesirable as such.
ARTICLE VIII
SEIPPING
36 - The Government and PCIRO agree that where feasbli under PCIRO shipping contacts, and if requested by the Joint Committee, PCIRO will make acailable to the Government, at the expense of the Government, space for immigrants under other agreements. This space shall not exeed accommodations for 15 % of the total number of refugees which PCIRO can arrange to transpot to Brazil on its chartered vesseis transporting such refuges to Brasil under this agreement. The cost of such transportation of non-refuge immigrants with their baggage and equipment will be determined by PCIRO in consulaction with the Joint Committee. PCIRO will arrange similarly the time and manner of payment therefor through the Joint Committee. The Government will pay to PCIRO the cost such passages in the currency or required by the respective chartes under which the ships concerned are being operate for PCIRO, incluiding any cost resulting from any diversion from the normal cours of such ships or from delays attributable directhy or indirectly to such non-refugee passengers.
ARTICLE IX
London agreement
37 - It is agreed that the presentmAgreement shall supersede the London Agreement, signed the Ist of April 1947 by the Government on one side and the Intergovernmental Copmmitteeon Refugees on the other, and whick shal be considerred terminated as of the date hereof.
ARTICLE X
IRO
38 - When the International Refugee Organization is fully estabilished in accordance wit its constitution, it may take the of PCIRO as a part of this Agreement upon writtean notice by it to the Government to this intent.
ARTICLE XI
OPERATION AND TERMINATION
39 - This Agreement shal become effective on the daqte of the signing hereof, and shal remain in force until 31 December 1948, or untik prior determination by agreement between the parties.
40 - On the termination of this Agreement, the provisions herof which relate to the continued admision of refugees into Brazil shal cease to be operative, without however effecting the provisiosns hereof which relate to the rights and obligations of refugees wile in Brazil or the reights and obligations of the Government or of PCIRO in regard thereto.
41 - This Agreement may remain in force in continuation after 31 December 1948 by agreement between the parties.
In Witness Wheereof the under-signed, duly authorized thereto, sign the present agreement in duplicate, in the Portuguese and English languages in Rio de Janeiro, this thirtieth day of April, nineteen hundred and fory-eight.
(a) Raul Fernandes
(b) Morvan Dias Figueiredo
(c) Daniel de Carvalho
(d) Pierre de Lagarde Boal.
É cópia autêntica - Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Rio de janeiro, D.F., em 9 de novembro de 1948.
Ângelo João R. Ferrari,
pelo chefe da Divisão de Congressos e Conferências
Internacionais.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1948, Página 16389 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 210 Vol. 8 (Publicação Original)