Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948

Torna pública a adesão do Brasil à cláusula facultativa a que se refere o art. 36 § 2º do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:

     Tendo sido autorizada, nos têrmos do Decreto Legislativo nº 4,m de 22 de agôsto de 1947. a adesão do Brasil à cláusula facultativa a que se refere o art. 36 §2º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, promulgado pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945; e havendo sido depositada no Secretariado das Nações Unidas, a 22 de março de 1948, a declaração, por parte do Brasil apensa por cópia ao presente

Decreto;

     Torna público que os Estados Unidos do Brasil aceitaram, pelo prazo de cinco anos e sob condição de reciprocidade, a jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, nos casos mencionados no artigo e parágrafo mencionados do Estatuto da citada Côrte.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra
Hildebrando Accioly

          DECLARAÇÃO DO GOVERNO BRASILEIRO

"Na conformidade da autorização do Congresso Nacional, constante do Decreto Legislativo nº 4, de 22 de agôsto de 1947, o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil declara reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, a jurisdição da Corte Internacional de Justiça, os têrmos do §2º do artigo 36 do Estatuto da referida Corte, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação isto é, sob condição de reciprocidade. Esta declaração valerá por um prazo de cinco anos a partir da data de sua apresentação ao Secretário da Nações Unidas. Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1948. Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1948, Página 16246 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 210 Vol. 8 (Publicação Original)