Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 25.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948
Torna pública a adesão do Brasil à cláusula facultativa a que se refere o art. 36 § 2º do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido autorizada, nos têrmos do Decreto Legislativo nº 4,m de 22 de agôsto de 1947. a adesão do Brasil à cláusula facultativa a que se refere o art. 36 §2º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, promulgado pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945; e havendo sido depositada no Secretariado das Nações Unidas, a 22 de março de 1948, a declaração, por parte do Brasil apensa por cópia ao presente
Decreto;
Torna público que os Estados Unidos do Brasil aceitaram, pelo prazo de cinco anos e sob condição de reciprocidade, a jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, nos casos mencionados no artigo e parágrafo mencionados do Estatuto da citada Côrte.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Hildebrando Accioly
DECLARAÇÃO DO GOVERNO BRASILEIRO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1948, Página 16246 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 210 Vol. 8 (Publicação Original)