Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.744, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.744, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948

Estabelece uma área de proteção para a fonte de água mineral Ijuí, no Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais),

DECRETA:

     Art. 1º Fica estabelecido, até nova resolução, uma área de proteção, com a superfície de setecentos e seis hectares e cinqüenta ares (706,50 ha), para a atual fonte de água mineral Ijuí, situada no Município de Ijuí, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja lavra foi autorizada a Bortolo Fogliatto pelo Decreto número dezoito mil cento e dezesseis (18.116), de vinte e um (21) de março de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) e delimitada por uma circunferência com mil e quinhentos metros (1.500m) de raio, tendo centro na tôrre da mesma fonte.

     Art. 2º Dentro da área de projeção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional da Produção Mineral, desde que destinados à mineração.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1948, Página 17221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)