Legislação Informatizada - Decreto nº 25.732, de 29 de Outubro de 1948 - Publicação Original
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Decreto nº 25.732, de 29 de Outubro de 1948
Indulta menores e mulheres criminosos primários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em comemoração à data que propiciou ao país a volta ao regime democrático, e considerando como o maior dos poderes constitucionais o de clemência, resolve, usando das atribuições de art. 87, XIX, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. São indultados os menores de vinte e um anos e as mulheres de qualquer idade, condenados definitivamente à pena de detenção não excedente a três anos, ou de reclusão até um ano, desde que primários, e não lhes tenha sido imposta medida de segurança detentiva.
Art. 2º. Caberá aos Conselhos Penitenciários do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios indicar os condenados que preencham os requisitos do art. 1.º.
Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1948, Página 15687 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 171 Vol. 8 (Publicação Original)