Legislação Informatizada - Decreto nº 25.693, de 19 de Outubro de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.693, de 19 de Outubro de 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Juliano Henrique de Oliveira a lavrar jazidas de calcário e associados no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro o cidadão brasileiro Juliano Henrique de Oliveira a lavrar jazidas de calcário e associados numa área de trinta hectares (30 ha), situada no distrito de Salto de Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e trinta metros (130 m), rumo setenta e cinco graus nordeste (75° NE) magnético, do canto extremo-leste da fachada norte da casa de residência de Benjamim Carlo de Freitas, e os lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: seiscentos metros (600 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85° SW); quinhentos metros (500 m), cinco graus noroeste(5° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outra constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que foram devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1948, Página 15825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 114 Vol. 8 (Publicação Original)