Legislação Informatizada - Decreto nº 25.267, de 28 de Julho de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.267, de 28 de Julho de 1948

Regulamenta a concessão de licença especial, prevista na Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º A concessão da licença especial de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, deverá processar-se na forma do presente regulamento.

     Art. 2º Poderão ser beneficiados pela concessão de licença especial: 

      a) o funcionário efetivo ou vitalício; 
      b) os servidores da União, amparados pelos arts. 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
      c) os militares

      Parágrafo único. A concessão de licença especial aos militares continuará a reger-se pelo Decreto-lei número 9.698, de 6 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), no que não colidir com o disposto na Lei nº 283, citada.

     Art. 3º O servidor civil com direito à licença especial deverá requerê-la à autoridade competente, declarando a forma por que deseja gozá-la (artigo 4º da Lei nº 283).

      Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o servidor poderá requerê-las para períodos semestrais consecutivos ou isolados, para um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e para períodos parcelados.

     Art. 4º São competentes para conceder a licença especial aos servidores civis, as autoridades enumeradas nos itens I e IX do art. 153 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 5º O requerimento será encaminhado por intermédio do chefe de repartição ou serviço ao órgão de pessoal que instruirá o processo, remetendo-o à autoridade competente para conceder a licença.

     Art. 6º O órgão de pessoal informará o processo esclarecendo à vista do assentamento individual se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão de licença especial observadas as seguintes normas:

      I - somente será computado o tempo de serviço público fedral, ressalvado o disposto nos itens VII e XII do art. 97 do Estatuto;
      II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias;
      III - não será considerado o afastamento do servidor, decorrente de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 dias por decênio, e de falta justificada;
      IV - entendem-se como falta justificada:
a) os dias que na forma do art. 97 do Estatuto dos Funcionários e da legislação posterior são considerados de efetivo exercício;
b) os dias que compareceu ao serviço pelo prazo previsto no art. 111, § 3º, do Estatuto;
c) os dias que, na vigência da legislação anterior ao Estatuto, tenham sido considerados como falta justificada.


      V - quando houver interrupção de exercício, recomeçará a contagem de novo decênio a partir da data em que o servidor voltou ao cargo ou à função (artigo 3º da Lei nº 283, citada);
      VI - o período de gôzo da licença especial não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.

     Art. 7º Deferido o requerimento, a autoridade competente encaminhará o processo ao órgão de pessoal para anotação e publicação oficial do ato.

     Art. 8º Compete ao órgão de pessoa comunicar ao chefe de repartição ou serviço a concessão da licença especial, mencionando a data de entrada do requerimento do servidor e a forma da referida concessão, para o fim de ser organizada a escala a que se refere o art. 6º da Lei nº 283.

     Art. 9º O Chefe de repartição ou serviço organizará a escala segundo a ordem cronológica de entrada do requerimento dos interessados.

      § 1º Poderá ser revista a escala quando: 

      a) sobrevier inclusão de nova licença deferida; 
      b) o servidor declarar expressamente que prefere gozar a licença especial em época diversa da que lhe caberia na escala; 
      c) o chefe de repartição ou serviço determinar outro período, atendendo aos interêsses da administração (artigo 6º da Lei nº 283).

      § 2º Quando houver requerimentos de mesma data, terá precedência no gôzo da licença o servidor que contar maior tempo de serviço público.

     Art. 10. A organização da escala de que trata o art. 8º, deverá atender aos requisitos seguintes: 

      a) a licença especial parcelada só poderá ser gozada em três períodos de dois meses ou em dois períodos de três meses; 
      b) quando requerida para um período único de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil; 
      c) quando requerida para períodos parcelados bimestrais e trimestrais, na forma do art. 4º da Lei nº 283, cada 
      d) haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil; 
      e) na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultâneamente, servidores em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício; 
      f) se houver menos de seus servidores em exercício, somente um dêles poderá ser licenciado; 
      g) ressalvado o disposto nas alíneas e e f dêste artigo, o período a ser determinado pelo chefe da repartição ou serviço, na conformidade do § 1º, alínea c, do artigo anterior, deverá ser marcado para ter início dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento da licença. 
      h) deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.

     Art. 11. O Chefe de repartição ou serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o servidor entrar em gôzo de licença especial e voltar ao exercício do cargo ou função.

     Art. 12. O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou no exercício de função gratificada será licenciado com o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função de que seja ocupante efetivo.

     Art. 13. O servidor que estiver acumulando na conformidade do artigo 185 da Constituição poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções desde que não haja interrupção de exercício, em qualquer dêles, durante o decênio.

      § 1º - Computar-se-á para cada cargo ou função o período completo de dez anos, vedada a acumulação de tempo de serviço para efeito de concessão de licença especial.

      § 2º - Se o exercício de cada cargo fôr ininterrupto até completar-se o respectivo decênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções simultânea ou sucessivamente.

      § 3º - O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação só poderá ser computado para contagem do decênio referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.

      § 4º - O tempo de serviço computado para concessão de licença em um dos cargos ou funções não poderá ser considerado para o mesmo efeito no outro.

      § 5º - Havendo interrupção de exercício em um dos cargos ou funções, o servidor somente poderá ser licenciado naquele em que contar o decênio completo.

     Art. 14. Na época da apuração do tempo de serviço para o efeito de aposentadoria, o órgão de pessoal verificará se o servidor não gozou licenças especiais, contando-se-lhe em dôbro o tempo correspondente a cada licença a que tinha direito, de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 283.

     Art. 15. O servidor poderá gozar a licença especial onde lhe convier, na forma do disposto no art. 161 do Decreto-lei nº 1.713, citado.

     Art. 16. É vedado transformar em especial qualquer outra licença concedida a servidor.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1948, Página 11040 (Publicação Original)