Legislação Informatizada - Decreto nº 25.267, de 28 de Julho de 1948 - Publicação Original
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Decreto nº 25.267, de 28 de Julho de 1948
Regulamenta a concessão de licença especial, prevista na Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.
Art. 1º A concessão da licença especial de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, deverá processar-se na forma do presente regulamento.
Art. 2º Poderão ser beneficiados pela concessão de licença especial:
a) o funcionário efetivo ou vitalício;
b) os servidores da União, amparados pelos arts. 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) os militares
Parágrafo único. A concessão de licença especial aos militares continuará a reger-se pelo Decreto-lei número 9.698, de 6 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), no que não colidir com o disposto na Lei nº 283, citada.
Art. 3º O servidor civil com direito à licença especial deverá requerê-la à autoridade competente, declarando a forma por que deseja gozá-la (artigo 4º da Lei nº 283).
Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o servidor poderá requerê-las para períodos semestrais consecutivos ou isolados, para um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e para períodos parcelados.
Art. 4º São competentes para conceder a licença especial aos servidores civis, as autoridades enumeradas nos itens I e IX do art. 153 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 5º O requerimento será encaminhado por intermédio do chefe de repartição ou serviço ao órgão de pessoal que instruirá o processo, remetendo-o à autoridade competente para conceder a licença.
Art. 6º O órgão de pessoal informará o processo esclarecendo à vista do assentamento individual se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão de licença especial observadas as seguintes normas:
I - somente será computado o tempo de serviço público fedral, ressalvado o disposto nos itens VII e XII do art. 97 do Estatuto;
II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias;
III - não será considerado o afastamento do servidor, decorrente de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 dias por decênio, e de falta justificada;
IV - entendem-se como falta justificada:
a) | os dias que na forma do art. 97 do Estatuto dos Funcionários e da legislação posterior são considerados de efetivo exercício; |
b) | os dias que compareceu ao serviço pelo prazo previsto no art. 111, § 3º, do Estatuto; |
c) | os dias que, na vigência da legislação anterior ao Estatuto, tenham sido considerados como falta justificada. |
V - quando houver interrupção de exercício, recomeçará a contagem de novo decênio a partir da data em que o servidor voltou ao cargo ou à função (artigo 3º da Lei nº 283, citada);
VI - o período de gôzo da licença especial não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.
Art. 7º Deferido o requerimento, a autoridade competente encaminhará o processo ao órgão de pessoal para anotação e publicação oficial do ato.
Art. 8º Compete ao órgão de pessoa comunicar ao chefe de repartição ou serviço a concessão da licença especial, mencionando a data de entrada do requerimento do servidor e a forma da referida concessão, para o fim de ser organizada a escala a que se refere o art. 6º da Lei nº 283.
Art. 9º O Chefe de repartição ou serviço organizará a escala segundo a ordem cronológica de entrada do requerimento dos interessados.
§ 1º Poderá ser revista a escala quando:
a) sobrevier inclusão de nova licença deferida;
b) o servidor declarar expressamente que prefere gozar a licença especial em época diversa da que lhe caberia na escala;
c) o chefe de repartição ou serviço determinar outro período, atendendo aos interêsses da administração (artigo 6º da Lei nº 283).
§ 2º Quando houver requerimentos de mesma data, terá precedência no gôzo da licença o servidor que contar maior tempo de serviço público.
Art. 10. A organização da escala de que trata o art. 8º, deverá atender aos requisitos seguintes:
a) a licença especial parcelada só poderá ser gozada em três períodos de dois meses ou em dois períodos de três meses;
b) quando requerida para um período único de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
c) quando requerida para períodos parcelados bimestrais e trimestrais, na forma do art. 4º da Lei nº 283, cada
d) haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;
e) na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultâneamente, servidores em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;
f) se houver menos de seus servidores em exercício, somente um dêles poderá ser licenciado;
g) ressalvado o disposto nas alíneas e e f dêste artigo, o período a ser determinado pelo chefe da repartição ou serviço, na conformidade do § 1º, alínea c, do artigo anterior, deverá ser marcado para ter início dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento da licença.
h) deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.
Art. 11. O Chefe de repartição ou serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o servidor entrar em gôzo de licença especial e voltar ao exercício do cargo ou função.
Art. 12. O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou no exercício de função gratificada será licenciado com o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função de que seja ocupante efetivo.
Art. 13. O servidor que estiver acumulando na conformidade do artigo 185 da Constituição poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções desde que não haja interrupção de exercício, em qualquer dêles, durante o decênio.
§ 1º - Computar-se-á para cada cargo ou função o período completo de dez anos, vedada a acumulação de tempo de serviço para efeito de concessão de licença especial.
§ 2º - Se o exercício de cada cargo fôr ininterrupto até completar-se o respectivo decênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos ou funções simultânea ou sucessivamente.
§ 3º - O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação só poderá ser computado para contagem do decênio referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.
§ 4º - O tempo de serviço computado para concessão de licença em um dos cargos ou funções não poderá ser considerado para o mesmo efeito no outro.
§ 5º - Havendo interrupção de exercício em um dos cargos ou funções, o servidor somente poderá ser licenciado naquele em que contar o decênio completo.
Art. 14. Na época da apuração do tempo de serviço para o efeito de aposentadoria, o órgão de pessoal verificará se o servidor não gozou licenças especiais, contando-se-lhe em dôbro o tempo correspondente a cada licença a que tinha direito, de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 283.
Art. 15. O servidor poderá gozar a licença especial onde lhe convier, na forma do disposto no art. 161 do Decreto-lei nº 1.713, citado.
Art. 16. É vedado transformar em especial qualquer outra licença concedida a servidor.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clovis
Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1948, Página 11040 (Publicação Original)