Legislação Informatizada - Decreto nº 25.252, de 22 de Julho de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.252, de 22 de Julho de 1948

Regulamenta a entrega da cota da arrecadação do imposto de renda devida, pela União, aos Municípios, excluídos os da Capital, a que se refere a Lei nº 305, de 18 de julho de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e

     CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a pronta execução do § 4º do art. 15 da Constituição, a fim de possibilitar aos municípios o desenvolvimento de suas atividades financeiras em prol das populações locais;

     CONSIDERANDO que o objetivo daquêle mandamento constitucional é permitir, por parte das municipalidades, a satisfação do maior número possível de necessidades coletivas;

     CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal facilitar o exercício das funções peculiares aos municípios, dando-lhes tôda a assistência possível, decreta:

     Art. 1º A apuração e fixação da cota do impôsto de renda arrecadada, devida aos municípios, caberá a Diretoria das Rendas Internas, observado o disposto no art. 4º da Lei número 305, de 1948.

     Art. 2º A Diretoria da Despesa Pública, em face da requisição da Diretoria das Rendas Internas, promoverá, imediatamente, a distribuição, a cada uma das Delegacias Fiscais, nos Estados, dos créditos necessários ao pagamento da cota anual de dez por cento (10%) prevista no art 1º da Lei nº 305, de 1948, que cabe às municipalidades situadas no território de sua jurisdição.

     Art. 3º Dentro de dez (10) dias), após o recebimento da ordem de crédito expedida pela Diretoria da Despesa Pública, os Delegados Fiscais deverão autorizar as exatorias federais a entregarem, mensalmente, à competente Prefeitura, um duodécimo, a importância correspondente à cota que lhe couber.

     Art. 4º As exatorias federais farão entrega das cotas de que trata êste Decreto diretamente ao Prefeito Municipal ou à pessoa por êste legalmente autorizada, mediante recibo, em três vias, devendo a primeira via ser anexada ao respectivo balancete mensal e a segunda encaminhada imediatamente à Delegacia Fiscal, para efeito de contrôle, ficando a terceira arquivada na exatoria.

     Art. 5º O relatório a que alude o art. 5º da Lei nº 305, acima referida, deverá ser remetido à Diretoria das Rendas Internas.

     Art. 6º As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão resolvidas pela Diretoria da Despesa Pública.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1948, Página 0 (Publicação Original)