Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.176, DE 5 DE JULHO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.176, DE 5 DE JULHO DE 1948

Outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do desnível denominado Cachoeirão, existente no rio Jequitaí, situado na divisa dos municípios de Bocaiúva, Pirapora e Coração de Jesus, Estado Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, decreta:

     Art. 1º  Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada ao Estado de Estado Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do desnível denominado Cachoeirão, existente no rio Jequitaí, situado na divisa dos municípios de Bocaiúva, Pirapora e Coração de Jesus, distritos respectivamente de Vargem Mimosa, Guaicuí e Jequital, Estado de Minas Gerais.

      § 1º  Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar a descarga e a potência concedidas.

      § 1º  O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas localidades onde não haja concessionários de serviços de eletricidade que operam na região.

     Art. 2º  Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a :

      I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
      II - Apresenta, em três (3) vias, à referida Divisão de Àguas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante de medições diretas e correspondente, pelos menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoálvel do trecho do curso d'água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remnaso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terrno no local em que deverá ser construida a barragem;
e) projeto de barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cáculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal, de adução e castelo d'água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicaçõs necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pntes e blocos de ancoragem, indispnesáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do mratelo d'água, cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; regualdores e aparelhos de medição: variação do engulimento, com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vesão;
l) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com Cos Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas; em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com Cos Ø = 0,7; Cos Ø = 0,8 e Cos Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, quda de tensão de curto circuito detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes, tipo, ptência, tensão, rendimento e acoplamento do excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetrosda linha de trasmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores características ao sistema de distrubuição, inclusiva de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão a vão-flexa para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades etc.
n) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
o) orçamento detalhado para cada dos itens acima.


      III - Obedecer, em todos os projetos, às perscrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
      IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pleo Ministro da Agricultura.
      V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

     Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar e a realizar as observações de acõrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias, anos, contado da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

     Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criteriosamente invertido na constituição do patrimônio da concessão, em função da industria concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

     Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que denominará "reserva de renovação" será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão, o Estado de Minas Gerais deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação ou desistência da mesma.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1948, Página 10429 (Publicação Original)