Legislação Informatizada - Decreto nº 25.086, de 9 de Junho de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 25.086, de 9 de Junho de 1948

Reconhece o documento Olímpio de identidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta: 

     Art. 1º O documento olímpico de identidade, instituído pelo Comitê Organizador da XIVª Olimpíada, e apresentado pelo Comitê Olímpico Brasileiro, é reconhecido pelo Govêrno Brasileiro para fins de identidade e facilidade de trânsito no território nacional.

     Art. 2º O comitê Olímpico Brasileiro comunicará, com a devida antecedência, às autoridades de imigração das delegações sul-americanas que, com o documento olímpico de identidade, deverão transitar pelo território nacional Art. 3º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que sejam concedidas todas as facilidades de trânsito aos portadores de tais documentos.

     Parágrafo único. A permanência no país, dos favorecidos por este artigo, não poderá exceder de oito dias, observada a limitação estabelecida no art. 15 § 1º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945.

     Art. 4º Mediante a apresentação do documento olímpico de identidade, os membros da delegação brasileira aos jogos olímpicos de Londres terão preferência de despacho nos documentos necessários à saída do Brasil, observados os regulamentos vigentes.

     Art. 5º A autoridade federal competente visará o documento olímpico de identidade, sem nenhum ônus para os seus portadores.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1948; 127º de Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1948, Página 8654 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 251 Vol. 4 (Publicação Original)