Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.048, DE 2 DE JUNHO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 25.048, DE 2 DE JUNHO DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Machado a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Machado a lavrar quartzosa em terrenos situados no lugar denominado Bugre, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de cento e treze hectares, vinte e três ares e quarenta e cinco centiares (113,2345ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e noventa e e nove metros e trinta centímetros (499,30m) no rumo quarenta e oito graus e trinta minutos sudoeste(48º 30' SW) do centro da ponte sôbre o rio São Jorge na Avenida Antônio Emerich, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: setenta e seis metros e vinte centímetros (76,20m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste(49º 30' NW); duzentos e dezessete metros (217m), cinco minutos nordeste (05' NE); sessenta e seis metros (66m), doze graus e três minutos nordeste (12º 03' NE); setenta e três metros e oitenta centímetros (73,80m), quarenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º 55' NW); cento e sessenta e dois metros e trinta centímetros (162,30m), sessenta e cinco graus e quarenta e dois minutos noroeste (65º 42' NW); cinqüenta e nove metros e noventa centímetros (59,90m), vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º 30' NW); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), sessenta e quatro graus e cinco minutos noroeste (64º05' NW); quarenta metros e trinta centímetros (40,30m), dezenove graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste(19º55' NE); noventa e cinco metros e sessenta centímetros (95,60m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) sessenta metros e quarenta centímetros (60,40m), sessenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (67º40' SW); quarenta e seis metros e setenta centímetros (46,70m), quarenta e três graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste(43º 58' SW); trinta e quatro metros e setenta centímetros (34,70m), quarenta e seis graus e trinta e um minutos noroeste (46º 31' NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quarenta e três graus e trinta e dois minutos noroeste (43º 32' NW); mil e vinte e cinco metros (1.025m), vinte e oito graus e vinte e três minutos sudoeste (28º 23' SW); noventa e um metros e um graus e doze minutos sudoeste (21º 12' SW); cento e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (152,60m), sessenta e um graus e quarenta e sete minutos sudoeste (61º 47' SW); novecentos e trinta metros (930m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º 30' SE), até encontrar o alinhamento da Avenida Antônio Emerich pela qual segue para nordeste (NE) na extensão de mim duzentos e sessenta metros (1.260m) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dois artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.280,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1948, Página 8578 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 209 Vol. 4 (Publicação Original)