Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.862, DE 23 DE ABRIL DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.862, DE 23 DE ABRIL DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Fraga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - no município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, decreta:

     Art. 1º Fica autorizado, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Pedro Fraga a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares), situada no distrito de Perimbó, município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, delimitada por um retângulo que têm um vértice a 1.700 m (mil e setecentos metros), no rumo verdadeiro de 3º 30' SW (três graus e trinta minutos sudoeste) da confluência dos rios Antinha e Perimbó e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 12.500 m (doze mil e quinhentos metros), 46º 30' SW (quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste) e 8.000 m. (oito mil metros), 43º 30' NW (quarenta e três graus e trinta minutos noroeste).

     Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º, do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

     Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

     Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1948, Página 6501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 83 Vol. 4 (Publicação Original)