Legislação Informatizada - Decreto nº 24.808, de 13 de Abril de 1948 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 24.808, de 13 de Abril de 1948
Concedo autorização para funcionar como empresa de energia elétrica e Companhia Força e Luz do Monte Carmelo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo,
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo, com sede em Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica conforme o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1948, Página 6097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 61 Vol. 4 (Publicação Original)