Legislação Informatizada - Decreto nº 24.776, de 8 de Abril de 1948 - Publicação Original
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Decreto nº 24.776, de 8 de Abril de 1948
Altera a redação do art. 13 e suas alíneas do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.527, de 9 de Março de 1933.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O artigo 13 e suas alíneas do Regulamento para a Diretoria da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 22.527, de 9 de março de 1933, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13. O pessoal da Diretoria da Marinha Mercante será o seguinte:
a) um (1) Diretor-Geral (D.G.M.M.), oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um (1) Vice-Diretor Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada:
c) três (3) Chefes de Divisão Capitães de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada;
d) um (1) Chefe de Divisão, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais;
e) um (1) Assistente, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada:
f) tantos oficiais superiores ou subalternos, um dos quais, de preferência, especializado em Comunicações, do Corpo da Armada, da ativa, da Reserva Remunerada ou reformados, quantos forem necessários à execução dos serviços das Divisões e respectivas seções;
g) um (1) ajudante de Ordens do D. G. M. M., Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada;
h) um (1) Secretário, civil;
i) tantos auxiliares do C. P. S. A., quantos forem necessários aos serviços das Divisões e Seções;
j) o pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha de acôrdo com lotação que fôr fixada,
l) o pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, de acordo com a tabela numérica que fôr fixada."
Art. 1º O artigo 13 e suas alíneas do Regulamento para a Diretoria da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 22.527, de 9 de março de 1933, passam a ter a seguinte redação:
a) um (1) Diretor-Geral (D.G.M.M.), oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um (1) Vice-Diretor Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada:
c) três (3) Chefes de Divisão Capitães de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada;
d) um (1) Chefe de Divisão, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais;
e) um (1) Assistente, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada:
f) tantos oficiais superiores ou subalternos, um dos quais, de preferência, especializado em Comunicações, do Corpo da Armada, da ativa, da Reserva Remunerada ou reformados, quantos forem necessários à execução dos serviços das Divisões e respectivas seções;
g) um (1) ajudante de Ordens do D. G. M. M., Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada;
h) um (1) Secretário, civil;
i) tantos auxiliares do C. P. S. A., quantos forem necessários aos serviços das Divisões e Seções;
j) o pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha de acôrdo com lotação que fôr fixada,
l) o pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, de acordo com a tabela numérica que fôr fixada."
Art. 2º O
presente Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
EURICO G. Dutra
Sylvio de Noronha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1948
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1948, Página 5737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 44 Vol. 4 (Publicação Original)