Legislação Informatizada - Decreto nº 24.741, de 2 de Abril de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 24.741, de 2 de Abril de 1948

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a sub-estação transformadora da "Cidade Industrial", no distrito de Contagem, e a localidade de Tabuões, no distrito de Ibirité, município de Betim, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, do artigo 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou necessário deferir as medidas requeridas, decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a construir:

      I - uma linha de transmissão entre a sub-estação transformadora da "Cidade Industrial", situada no distrito de Contagem, município de Betim e a localidade de Tabuões, no distrito de Ibirité, onde está localizada a casa de máquinas do serviço de abastecimento d'água da cidade de Belo Horizonte, no mesmo município, com a extensão aproximada de quinze (15) quilômetros, tensão de 6.600 volts, e capacidade de 131kVA;
      II - uma derivação entre o quilômetro 12 da linha acima referida e a fazenda Recreio do Instituto de Educação Pestalozzi, passando pela vila de Ibirité, no distrito de igual nome, com a extensão aproximada de cinco mil e quatrocentos (5.400) metros, tensão de 2.300 volts e capacidade de 50kVA.

      Parágrafo único. As referidas linhas se destinam a suprir de energia elétrica à Prefeitura de Belo Horizonte, que faz o serviço de distribuição na vila de Ibirité, aos serviços de utilidade pública na fazenda Recreio e aos serviços rurais e industriais no município de Betim.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:

      I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
      II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1948, Página 5523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 6 Vol. 4 (Publicação Original)