Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.708, DE 29 DE MARÇO DE 1948 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.708, DE 29 DE MARÇO DE 1948
Autoriza os cidadãos brasileiros Paulo Sinna e Fioravanti Fiore Grecco a lavrar caulim e associados no município de Santo André do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Paulo Sina e Fioravanti Fiore Grecco a lavrar caulim e associados em terrenos situados nos imóveis Pouso Alegre e Pouso Alegre da Capela, distrito de Ribeirão Pires, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e oitenta e três ares (1,83 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a distância de duzentos e noventa e cinco metros (295 m), rumo magnético oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30' NE) do cruzamento da Estrada Velha para Ouro Fino com a Estrada particular do sítio Pouso Alegre e os lados a partir do referido vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e quatro metros (84 m). sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30' NW); cinqüenta e sete metros (57 m), dezessete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (17º 45' NW); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30' NE); setenta e um metros (71 m), quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (45º 45' SE); cento e dezesseis metros (116 m), quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (43º 45' SW); cento e três metros (103 m), dez graus e trinta minutos sudeste (16º 30' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º Á autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1948, Página 5121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 271 Vol. 2 (Publicação Original)