Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.559, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.559, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Magalhães a lavrar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a lavrar jazida de carvão mineral em terrenos situados no distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e noventa e seis hectares e trinta áres (396,30 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos arroios Taquara e Martins e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: três mil oitocentos e trinta metros (3.830 m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30' SW); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30' NW); mil oitocentos e trinta metros (1.830m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW) até a margem direita do arroio Taquara e por essa margem, para jusante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 7.940,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1948, Página 2530 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 195 Vol. 2 (Publicação Original)