Legislação Informatizada - Decreto nº 24.516, de 12 de Fevereiro de 1948 - Publicação Original

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Decreto nº 24.516, de 12 de Fevereiro de 1948

Outorga a Dal Zotto, Eder & Companhia Limitada, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Rancho Fundo, situada no rio São Marcos, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do art. 2º do Decreto-lei número 3.259, de 9 de maio de 1941, decreta:

     Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos e outorgada a Dal Zotto, Eder & Companhia Limitada, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Rancho Fundo, situada no rio São Marcos, 3º distrito do município de Caxias, Estado do Rio Grande do Sul, com a potência de 205 KW correspondente a um desnível de 30 metros e a uma descarga de derivação de 700 litros por segundo, conforme projeto apresentado e aprovado.

      § 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, a distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e para comércio de energia nos distritos de São Marcos e de Ana Rack, respectivamente 2º e 4º do município de Caxias.

      § 2º Esse aproveitamento que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.

     Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) os concessionários obrigam-se a:

      I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
      II - Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, as segundas e terceiras vias do projeto.
      III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
      IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até 60 dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vão utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações dos concessionários, em função de sua indústria concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º As atuais tabelas de preços de energia fornecida pelos concessionários serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

     Art. 8º Para a manutenção da integridade de capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva que provera as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época de revisão das tarifas.

     Art. 9º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade dos concessionários que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul em conformidade com o disposto no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

      § 1º Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, os concessionários poderão requerer ao Govêrno Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que no contrato, já deverá estar prevista.

      § 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, ficam os concessionários obrigados a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 10. Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o nº IV do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1948, Página 5977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 290 Vol. 4 (Publicação Original)