Legislação Informatizada - Decreto nº 24.398, de 28 de Janeiro de 1948 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 24.398, de 28 de Janeiro de 1948
Autoriza o cidadão brasileiro, Camilo Afra Valente a lavrar água mineral no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Camilo Afra Valente a lavrar água mineral numa área de três hectares e oitenta centiares (3,0080 ha), situada em terras de sua propriedade, no distrito de Pedra Grande, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem direita da estrada que vai de Tubarão para Ludgero e a trinta e quatro metros (34cm), na direção quarenta e oito graus e quarenta e um minutos nordeste (48º 41' NE), magnético do canto leste (E) da fachada norte (N) da casa de Adolfo Gerbelott, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e oito metros (98m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30' NW); oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); oitenta um metros (81m), cinqüenta e cinco graus e trinta e três minutos sudoeste (55º 33' SW); cento e vinte e três metros (123m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (53º 51' SW); cento e trinta e seis metros (136m) trinta e três graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (33º 54' SE); sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (63,60m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), setenta e três graus e quarenta e sete minutos nordeste (73º 47' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, nas forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações, que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1948, Página 2140 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 53 Vol. 2 (Publicação Original)