Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.363, DE 21 DE JANEIRO DE 1948 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.363, DE 21 DE JANEIRO DE 1948

Dispõe sobre apuração do merecimento dos funcionários da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição decreta:

     Art. 1º A promoção de funcionários da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores obedecerá a legislação e normas vigentes observadas as alterações constantes dêste Decreto.

     Art. 2º Em agôsto de cada ano, os Chefes de Divisão e de Serviços e os Chefes das Missões Diplomáticas e das Repartições consulares enviarão, em sobrecarta lacrada, à Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, sob a designação "confidencial - Divisão do Pessoal - Boletim de merecimento", informações confidenciais sôbre cada um dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados, condensadas ou resumidas, no final do "boletim de merecimento", de acôrdo com a gradação "acima da média" "na média" ou "abaixo da média".

      Parágrafo único. Os "boletins de merecimento" e informações confidenciais relativas aos Chefes ou Encarregados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão fornecidos pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, e os referentes aos Chefes ou Encarregados de Divisões e Serviços pelo Chefe do Departamento a que pertençam.

     Art. 3º Os signatários dos "boletins de merecimento" indicarão nos mesmos, sintéticamente, as qualidades positivas ou negativas dos funcionários, levando em conta o grau de eficiência puramente funcional, a conduta moral e social e grau de cultura do funcionário, de que depende o êxito de sua missão e o bom nome do Brasil.

     Art. 4º De posse dos "boletins de merecimento", uma comissão, composta do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamentos do Ministério das Relações Exteriores, organizará, para o ano seguinnte, na última quinzena de dezembro, o "Quadro de Acesso" na carreira de Diplomata, promovendo-se sua publicação durante a primeira quinzena de janeiro.

     Art. 5º Na organização do "Quadro de Acesso" deverá a Comissão referida no art. 4º ter também em vista os dados constantes da documentação individual de cada funcionário, existente nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores, além dos relativos a cursos de aparfeiçoamento instituidos em lei.

     Art. 6º O Quadro de Acesso será válido por um ano, a contar da data de sua expedição, e sòmente poderá ser alterado por iniciativa do Ministro de Estado, a juízo da Comissão e por maioria absoluta de votos dos seus membros, em virtude de relevantes motivos disciplinares.

     Art. 7º O Quadro de Acesso, aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no "Diário Oficial" logo que esteja organizado, conterá, um têrço do número total de funcionários de cada classe, escolhidos dentro dos dois têrços da lista de antiguidade da mesma classe.

      Parágrafo único. Quando, porém se tratar de promoção por merecimento à classe M, observar-se-á o disposto na alínea c do art. 11 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

     Art. 8º O Quadro de Acesso, referente a 1948, deverá ser publicado dentro de trinta (30) dias após a assinatura dêste Decreto.

     Art. 9º Da omissão do nome o funcionário do Quadro de Acesso caberá recurso para o Ministério de Estado, observados os prazos regulamentares.

     Art. 10. Continuam em vigor todos os dispositivos legais e regulamentares que disciplinam as promoções por antigüidade na carreira de Diplomata.

     Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as diposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1948, 127º da Independência 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1948, Página 972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 38 Vol. 2 (Publicação Original)