Legislação Informatizada - Decreto nº 24.339, de 15 de Janeiro de 1948 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 24.339, de 15 de Janeiro de 1948
Concede à Foote Minérios Industrializados Ltda. Autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, decreta:
Artigo único. E concedida à Foote Minérios Industrializados Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1948, Página 873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)