Legislação Informatizada - Decreto nº 24.253, de 23 de Dezembro de 1947 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 24.253, de 23 de Dezembro de 1947
Concede indulto a delinqüentes primários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, XIX, da Constituição, e em comemoração ao consagrado dia do Natal:
Considerando que as medidas de clemência, além de serem da tradição brasileira, constituem, sob aspectos vários, elemento de readaptação social dos condenados primários, observadas em sua concessão, as indispensáveis restrições da natureza da crime e da personalidade do criminoso, ou contraventor;
Considerando que o indulto é periòdicamente reclamado pela opinião pública. e pelo proprio Poder Legislativo, ao qual têm sido apresentados diversos projetos de lei no sentido de conceder-se medida geral de clemência aos condenados, desde que não perigosos à sociedade;
Considerando, ainda, existir, no Código Penal, uma
categoria de sentenciados - os condenados a mais de dois e a menos de três anos
de detenção ou reclusão, os quais não gozam nem do sursis, nem do
livramento condicional, opinando os estudiosos, ser o remédio para tais casos, a
concessão da graças aos que por outro motivo não desmereçam da confiança do
Estado, decreta:
Art. 1º São indultados
todos os condenados, até 30 de novembro, por crimes comuns e militares, a pena
não excedente a três anos de prisão, ainda que em virtude de sentença transitada
em julgado. desde que primários, sem que lhes haja sido declarada a
periculosidade, e não constem, de seus assentamentos penitenciários, faltas
graves ou mau procedimento.
§ 1º Os condenados a pena de
reclusão, satisfeitas as demais condições dêste Decreto, só serão alcançados
pelo indulto se já tiverem cumprido, no mínimo, metade da pena.
§
2º Quando houver sido declarada a periculosidade do condenado, êste indulto só o
beneficiará:
a) se a medida de
segurança detentiva houver sido convertida em liberdade vigiada;
b) se o Juiz nos têrmos
da lei, declarar cessada a periculosidade.
Art. 2º São, também,
indultados os contraventores primários, desde que de seus assentamentos
penitenciários não constem notas desabonadoras.
Parágrafo único. O indulto abrangerá a medida de
segurança detentiva.
Art. 3º O presente
Decreto aplica-se às penas de multa, impostas isolada ou cumulativamente, desde
que não excedam a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) .
Parágrafo único. Quando a multa exceder ao limite
previsto neste artigo, o condenado só se beneficiará do indulto se, cumpridas as
demais condições dêste Decreto, e satisfizer em tempo, ou dela fôr exarado de
acôrdo com a legislação vigente.
Art. 4º Os Conselhos
Penitenciários do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios Federais, nos
têrmos do art. 741 do Código de Processo Penal, farão ao Juiz competente a
indicação dos condenados que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A indicação a que se refere êste
artigo será feita pelos Comandantes ou Chefes das unidades, ou repartição, onde
estejam cumprindo as respectivas penas os criminosos militares.
Art.
5º O presente Decreto entra em vigor no dia 25 de dezembro, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo
Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da
Costa.
Armando Trompowsky.
Reproduz-se por ter saído com incorreções em 3-1-1948.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1948, Página 1032 (Republicação)