Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1947
Concede a Compañia Mercantil Anónima " Ibéria" autorização para funcionar na República.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Compañia Mercantil Anónima "Ibéria", decreta:
Artigo único. E' concedida à Compañia Mercantil Anónima "Ibéria", sociedade anônima com sede na cidade de Madrid, Espanha, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinados às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 24.230, DESTA DATA
I
A Compañia Mercantil Anónima "Ibéria" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá, realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedidas pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1947. - Morvan Figueiredo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1948, Página 1025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 304 Vol. 2 (Publicação Original)