Legislação Informatizada - Decreto nº 24.191, de 10 de Dezembro de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 24.191, de 10 de Dezembro de 1947
Dá nova redação aos artigos 4º e 5º do Decreto nº 19.513, de 25 de Agosto de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 4.º e
5.º do Decreto n.º 19. 513, de 25 de agôsto de 1945, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º Os auxílios
federais, provenientes do Fundo Nacional do Ensino Primário, serão aplicados nos
termos seguintes:
I - A importância
correspondente a 70% do auxílio federal destinar-se-á a construções
reconstruções de prédios escolares, e á aquisição de equipamento didático,
observados os têrmos do plano que fôr elaborado pelo Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado. As obras serão
executadas pela unidade federativa interessados ou, quando conveniente, a
critério do Ministro Estado, pela administração federal. Correrão a conta dessa
parcela as despesas referentes execução do plano e fiscalização das obras.
II - A importância
correspondente a 25% do auxílio federal será aplicada na educação primária de
adolescentes e adultos analfabetos, observados os termos do plano de ensino
supletivo que for aprovado pelo Ministro de Estado.
III - A importância
correspondente a 5% do auxilio federal será aplicada na concessão de Bolsas de
Estudo, na manutenção de cursos destinados á formação e aperfeiçoamento de
pessoal docente e técnico - especializado de ensino primário e normal e no
funcionamento de classes de ensino primário destinadas à demonstração de prática
pedagógica, na forma do plano que for organizado pelo Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado.
Art.
5º A concessão do auxilio federal dependerá, nos casos das alíneas I, do
artigo anterior, de acôrdo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e o
representante devidamente autorizado da unidade federativa interessada,
atendidos os critérios gerais indicados nos artigos anteriores, e mediante
prévia autorização do Presidente da República.
§ 1º Os acordos serão
assinados anualmente, em qualquer época, tendo em vista as disponibilidades do
Fundo Nacional de Ensino Primário. § 2º Ao Ministério da Educação e Saúde.
incumbirá fiscalizar, em todos os seus têrmos, a execução dos acordos celebradas
na forma do presente artigo."
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1947, Página 15713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 424 Vol. 8 (Publicação Original)