Legislação Informatizada - Decreto nº 24.131, de 27 de Novembro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 24.131, de 27 de Novembro de 1947

Dispõe sobre a relotação do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Para efeito de lotação, a relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde é a seguinte:

      I - Gabinete do Ministro;
      II - Biblioteca;
      III - Departamento de Administração;
      IV - Serviço de Documentação;
      V - Biblioteca Nacional;
      VI - Casa de Rui Barbosa;
      VII - Colégio Pedro II - Externato;
      VIII - Colégio Pedro II - Internato;
      IX - Comissão Nacional do Livro Didático;
      X - Conselho Nacional de Desportos;
      XI - Conselho Nacional de Educação;
      XII - Conselho Nacional do Serviço Social;
      XIII - Departamento Nacional da Criança;
      XIV - Departamento Nacional de Educação;
      XV - Departamento Nacional de Saúde;
      XVI - D. N. S. - Serviço de Saúde dos Portos (Inspetorias de Saúde dos Portos nos Estados);
      XVII - Diretoria do Ensino Comercial;
      XVIII - Diretoria do Ensino Industrial;
      XIX - Diretoria do Ensino Secundário;
      XX - Diretoria do Ensino Superior;
      XXI - Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
      XXII - Faculdade de Direito do Ceará;
      XXIII - Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre;
      XXIV - Instituto Benjamin Constant;
      XXV - Instituto Nacional do Cinema Educativo;
      XXVI - Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
      XXVII - Instituto Nacional do Livro;
      XXVIII - Instituto Nacional de Surdos-Mudos;
      XXIX - Instituto Osvaldo Cruz ;
      XXX - Museu Histórico Nacional;
      XXXI - Museu Imperial;
      XXXII - Museu Nacional de Belas Artes;
      XXXIII - Observatório Nacional;
      XXXIV - Serviço de Estatística da Educação e Saúde;
      XXXV - Serviço Nacional de Teatro;
      XXXVI - Serviço de Radiodifusão Educativa;
      XXXVII - Universidade da Bahia;
      XXXVIII - Universidade da Bahia;
      XXXIX - Universidade do Recife;
      XL - Faculdade de Direito de São Paulo;
      XLI - Preventório Paula Cândido.

     Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, com 4.991 cargos, sendo 3.419 na lotação permanente e 1.572 na lotação suplementar e com a seguinte distribuição:   

 

L o t a ç ã o

 

Perm.

Sup.

I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO

   
     

Chefe de Distrito ................................................................

Chefe de Serviço ................................................................

Delegado .............................................................................

Diretor ................................................................................

Diretor-Geral ......................................................................

Reitor ..................................................................................

Superintendente ..................................................................

                                                   Total ................................

II - CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO
                                     EFETIVO

Administrador .....................................................................

Assistente ...........................................................................

Consultor Jurídico ..............................................................

Diretor ................................................................................

Diretor-Geral ......................................................................

Diretor Técnico ..................................................................

Enfermeiro ..........................................................................

Escriturário .........................................................................

Fiscal ..................................................................................

Instrutor ..............................................................................

Médico Pesquisador ...........................................................

Orientador Educacional ......................................................

Professor .............................................................................

Professor Catedrático .........................................................

Superintendente ..................................................................

Técnico de Educação ..........................................................

                                                   Total ...............................

 

 

III - CARGOS DE CARREIRA

Almoxarife .........................................................................

Arquivista ...........................................................................

Arquivologista ....................................................................

Artíficie ..............................................................................

Astrônomo ..........................................................................

Astrônomo-auxiliar ............................................................

Atendente ...........................................................................

Auxiliar de Ensino ..............................................................

Auxiliar de Ensino Musical ...............................................

Bibliotecário .......................................................................

Bibliotecário-auxiliar .........................................................

Biologista ...........................................................................

Conservador .......................................................................

Contador .............................................................................

Contínuo .............................................................................

Dactilógrafo ........................................................................

Dentista ...............................................................................

Desenhista ..........................................................................

Desenhista-auxiliar .............................................................

Enfermeiro ..........................................................................

Engenheiro .........................................................................

Escriturário .........................................................................

Estatístico-auxiliar .............................................................

Estatístico ...........................................................................

Farmacêutico ......................................................................

Foguista ..............................................................................

Fotógrafo ............................................................................

Guarda Sanitário ................................................................

Guarda Sanitário Marítimo .................................................

Inspetor de Alunos .............................................................

Maquinista Marítimo ..........................................................

Marinheiro ..........................................................................

Médico ................................................................................

Médico Psiquiatra ...............................................................

Médico Puericultor .............................................................

Médico Sanitarista ..............................................................

Motorista ............................................................................

Naturalista ..........................................................................

Naturalista-auxiliar .............................................................

Oficial Administrativo ........................................................

Patrão ..................................................................................

Prático de Farmácia ............................................................

Prático de Laboratório ........................................................

Professor de Ensino Primário .............................................

Servente ..............................................................................

Técnico de Educação ..........................................................

Técnico de Laboratório ......................................................

Trabalhador ........................................................................

Zelador ...............................................................................

                                                    Total ...............................

IV - RESUMO

Cargos isolados, de provimento em comissão ...................

Cargos isolados, de provimento efetivo .............................

Cargos de Carreira .............................................................

                                                    Total Geral ......................

4

1

7

86

4

3

_ 1__

106

 


-

-

1

-

-

-

-

-

-

41

-

-

630

493

-

__-__

1165

 

 



60

20

6

-

13

10

-

-

-

42

64

43

30

-

-

130

12

11

8

138

19

436

24

31

18

-

-

-

-

154

-

-

55

89

70

120

-

21

20

326

-

-

-

29

-

90

19

-

_40_

2.148

 

106

1.165

  2.148

3.419

-

-

-

-

-

-

-

-

 


1

36

-

2

2

1

4

1

14

-

1

2

49

1

1

_ 5__

120

 

 



-

14

-

121

-

-

190

3

5

11

-

-

-

3

1

-

-

-

-

-

1

-

-

-

-

10

2

108

27

-

24

49

-

-

-

-

44

-

-

-

15

12

35

-

503

-

-

168

     70__

1.452

 

-

120

 1.452

1.572

     Art. 3º Fica aprovada, na forma da relação anexo, a distribuição dos cargos constantes do artigo anterior pelas repartições a que se refere o art. 1º dêste decreto.

     Art. 4º Nas carreiras em que houver simultâneamente, lotação permanente e lotação suplementar, os claros que se verifiquem na lotação suplementar não poderão ser preenchidos.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de Novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clementino Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 29/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 29/12/1947, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 326 Vol. 8 (Publicação Original)