Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.039, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.039, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Monteiro a lavrar calcário e associados no município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Monteiro Machado a lavrar calcário e associados em terrenos situados na Fazenda Lapa Vermelha, distrito e município de Lagoa Santa do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância, de quinhentos e cinqüenta, metros (550 m) no rumo magnético trinta e seis graus e quarenta minutos sudeste (36º 40' SE) do quilômetro trinta e oito (km 38) da rodovia Belo Horizonte-Lagoa Santa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), oitenta graus noroeste (80º NW) quinhentos metros (500 m), dez graus sudoeste (10º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 30 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1947, Página 14521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 277 Vol. 8 (Publicação Original)