Legislação Informatizada - Decreto nº 23.822, de 10 de Outubro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.822, de 10 de Outubro de 1947

Regimento dos órgãos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto nos art. 2.° do Decreto-lei n.° 9.646, de 22 de agôsto de 1946, e 6.° e 13 do Decreto n.° 21.702, de 22 de agôsto de 1946, decreta:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regimento dos Órgãos da Presidência da República que, assinado pelos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil com êste baixa.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Benedicto Costa Netto.

REGIMENTO DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Constituição

    Art. 1.°. Os serviços da Presidência da República são distribuídos pelos seguintes órgãos:

    I - Gabinete Militar (G.M.);

    II - Gabinete Civil (G.C.).

SEÇÃO I

Do Gabinete Militar

    Art. 2.°. O Gabinete Militar é constituído do seguinte pessoal:

    1 Chefe - Oficial General do Exército;

    2 Subchefes, sendo:

    1 Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata e

    1 Coronel ou Tenente-Coronel Aviador;

    4 Ajudantes de Ordens, sendo:

    2 do Exército (Capitão);

    1 da Marinha (Capitão-Tenente) e

    1 da Aeronáutica (Capitão Aviador); e

    1 Chefe do Pessoal (Capitão do Exército).

    Parágrafo único. Além do pessoal militar integrarão o G.M. os auxiliares que forem requisitados pelo respectivo Chefe.

    Art. 3.°. Subordinam-se ao Gabinete Militar:

    a) ServiçoRadiotelegráfico;

    b) Serviço de Transportes;

    c) Serviço Telegtráfico e Telefônico; e

    d) Usinas Elétricas.

    Art. 4.° O serviço Radiotelegráfico, de caráter privativo, subordinado, diretamente, ao Chefe do Gabinete Militar, é constituído pelas instalações mantidas pelo Serviço de Rádio do Exército.

    § 1.° O Serviço Radiotelegráfico será guarnecido, exclusivamente, por pessoal do Serviço de Rádio das Fôrças Armadas e obedecerá às instruções especiais que forem baixadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

    § 2.° As transmissões ficam, também, à disposição do Gabinete Civil.

    Art. 5.° O Serviço de Transportes, subordinado ao Chefe do Pessoal do Gabinete Militar, compreende todos os veículos usados nos diferentes serviços, as respectivas garages e o material.

    Parágrafo único. As instruções e normas para êsse serviço serão expedidas pelo Chefe do Gabinete Militar.

    Art. 6.° A garage terá um encarregado, que residirá no Palácio do Catete.

    Art. 7.° O Serviço Telegráfico e Telefônico, de caráter privativo, é constituído pelas instalações telegráficas e telefônicas mantidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e compreende:

    a) Estação Telegráfica;

    b) Centro Telefônico dos Palácios Presidênciais.

    Parágrafo único. As transmissões ficam, também, à disposição do Gabinete Civil.

    Art. 8.°. O Serviço Telegráfico e Telefônico terá um Chefe e os auxiliares necessários, êstes requisitados, obrgatòriamente, do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 9.°. As Usinas Elétricas compreendem todos os aparelhos geradores de energia elétrica existentes nos Palácios Presidenciais e os que vierem a existir, executadas as instalações necessárias aos telefones internos e à telegrafia.

    Parágrafo único. As Usinas Elétricas terão um responsável-geral, da confiança do Chefe do Gabinete Militar e por êle designado.

SEÇÃO II

Do Gabinete Civil

    Art. 10. O Gabinete Civil é constituído pelo seguinte pessoal:

    1 Secretário da Presidência da República - Chefe;

    2 Subchefes;

    1 Secretário Particular do Presidente da República;

    1 Chefe do Cerimonial;

    Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Presidente da República.

    Art. 11. Subordinam-se ao Gabinete Civil:

    a) Diretoria do Expediente;

    b) Intendência;

    c) Mordomia;

    d) Portarias.

    Art. 12. A Diretoria do Expediente. subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete Civil, terá um Diretor e um Adjunto do Expediente, além dos servidores que forem requisitados pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 13. Mediante proposta do Diretor do Expediente ao Chefe do Gabinete Civil, ou por iniciativa dêste, a Diretoria do Expediente poderá ser desdobrada em Seções, de acôrdo com as necessidades do serviço.

    Art. 14. A Intendência dos Palácios Presidenciais, subordinada ao Chefe do Gabinete Civil, terá um Intendente e os servidores que forem requisitados pelo Chefe do Gabinete civil.

    Art. 15. Subordinam-se à Intendência os zeladores dos Palácios Presidenciais.

    Art. 16. A Mordomia, subordinada ao Chefe do Gabinete Civil, terá um Mordomo e os servidores que forem requisitados pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 17. Portarias dos Palácios Presidenciais são subordinadas ao Chefe do Gabinete Civil e, no tocante à disciplina, também ao Chefe do Pessoal do Gabinete Militar.

CAPÍTULO II

Da competência dos órgãos

SEÇÃO I

Do Gabinete Militar

    Art. 18. Compete ao Gabinete Militar:

    a) providenciar sôbre a expedição de atos relativos ao pessoal dos ministérios militares por determinação do Presidente da República;

    b) estabelecer as relações presidenciais com as altas autoridades militares;

    c) assegurar a guarda do Presidente da República e desincumbir-se de sua representação quando militar, ou quando ordenado pelo Presidente da República;

    d) zelar pela segurança imediata dos palácios presidenciais;

    e) dirigir e fiscalizar os serviços de transportes, radiotelegráfico, telefônico, telegráfico, das usinas elétricas e das portarias dos palácios presidenciais, estas no tocante à ordem e disciplina; e

    f) zelar pela disciplina do pessoal dos palácios, segundo o que prescreve êste Regimento.

    Art. 19. Compete ao Serviço Radiotelegráfico:

  1. registro, transmissão e arquivamento em original, da correspondência expedida;
  2. registro, correção, cópia, distribuição e arquivamento, em original, da correspondência recebida.

    Art. 20. Compete ao Serviço de Transportes:

  1. promover o transporte do pessoal e material da Presidência da República, de acôrdo com as instituições expedidas pelo Chefe do Gabinete Militar;
  2. zelar pela conservação do material rodante, providenciando os reparos necessários;
  3. superintender os serviços nas garages e a conservação do respectivo equipamento.

    Art. 21. Terão condução em objeto de serviço:

  1. Os chefes dos Gabinetes Militar e Civil;
  2. Os Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil;
  3. o Secretário Particular;
  4. o Chefe do Cerimonial;
  5. os Oficiais do Gabinete Civil;
  6. os Ajudantes de Ordens;
  7. a Diretoria do Expediente;
  8. o Chefe do Pessoal.

    Parágrafo único. Nenhum outro servidor, salvo ordem especial poderá ter condução oficial.

    Art. 22. Compete ao Serviço Telegráfico e Telefônico:

  1. registro, transmissão e arquivamento, em original, da correspondência expedida;
  2. registro, correção, copia, distribuição e arquivamento, em original, da correspondência recebida;
  3. instalação e conservação das linhas e dos aparelhos telefônicos internos.

    Art. 23. E' terminantemente proibida a entrada de pessoas estranhas nas dependências destinadas aos serviços de transmissões telegráficas e telefônicas.

    Art. 24. Às Usinas Elétricas compete o fornecimento de energia elétrica exclusivamente aos Palácios Presidenciais, executando-se a necessária ao Serviço Telegráfico e Telefônico.

SEÇÃO II

Do Gabinete Civil

    Art. 25. Compete ao Gabinete Civil:

  1. receber e estudar os papéis dirigidos à Presidência da República sôbre assuntos políticos ou administrativos, executados os da competência do Gabinete Militar;
  2. redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
  3. receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica, do Presidente da República;
  4. desincumbir-se da recepção e representação civil do Presidente da República.

    Art. 26 - Compete à Diretoria do expediente:

  1. registrar os atos do Presidente da República;
  2. arquivar os originais de leis e decretos;
  3. numerar, registrar e promover a publicação de leis e decretos;
  4. rever os atos antes de enviá-los à publicação;
  5. receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial e todos os documentos e países relativos às atividades dos órgãos da Presidência da República;
  6. redigir e preparar a correspondência e o expediente que o Chefe e os Subchefes do Gabinete Civil determinarem;
  7. organizar e manter uma biblioteca para consulta dos órgãos da Presidência da República;
  8. receber e catalogar livros e mapas;
  9. dar publicidade aos despachos interlocutórios e decisórios, quando fôr o caso;
  10. atender às requisições dos Chefes e Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil, quanto a papéis, documentos, livros e mapas sob a sua guarda, mediante recibo;
  11. conservar os papéis, documentos, livros e mapas sob sua guarda, de modo que facilite as consultas;
  12. promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil;
  13. providenciar sôbre a restituiçãoà Diretoria, em tempo oportuno, dos papéis requisitados na forma da alínea j;
  14. organizar e manter atualizado o fichário dos servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, bem como os respectivos registros;
  15. organizar e manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;
  16. controlar a freqüência dos servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, e fazer as devidas comunicações;
  17. desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 27 - Compete à Intendência:

  1. ter, sob sua guarda e responsabilidade. Todos os bens móveis e imóveis existentes nos Palácios Presidenciais;
  2. zelar pela conservação dos bens sob sua guarda;
  3. superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;
  4. registrar os bens móveis e imóveis, em livros próprios, trazendo atualizado o respectivo inventário;
  5. receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais será anotado também o respectivo consumo;
  6. realizar, quando necessário, e com autorização prévia do chefe do Gabinete Civil, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;
  7. lavrar os têrmos de ajuste, acordos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alinação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado elo Chefe do Gabinete Civil;
  8. manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Presidência da República;
  9. elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação com os Gabinetes Militar e Civil.

    Art. 28. Compete à Mordomia desincumbir-se dos serviços que lhe são próprios.

    Art. 29. Compete à Portaria do Palácio do Catete:

  1. manter em dia a relação de todo o pessoal do Palácio, com os respectivos endereços e telefones;
  2. exercer vigilância permanente junto a cada porta de entrada e saída do Palácio;
  3. zelar pela limpeza do Palácio e das suas dependências;
  4. enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar.

    Art. 30. Às Portarias dos demais Palácios Presidenciais compete executar, no que fôr cabível, as atribuições estipuladas para a Portaria do Palácio do Catete.

CAPÍTULO III

Das atribuições das autoridades e do pessoal

SEÇÃO I

Do Gabinete Militar

    Art. 31. Ao Chefe do Gabinete Militar compete:

  1. superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Militar e o respectivo pessoal;
  2. representar o Presidente da República nas cerimônias militares e determinar as reresentações a serem feitas pelos Subchefes e pelos Ajudantes de Ordens;
  3. acompanhar o Presidente da República nas visitas aos quartéis, fortalezas e estabelecimentos militares, ou quando ordenado;
  4. transmitir aos Ministros de Estado das pastas militares as ordens do Presidente da República;
  5. requisitar às autoridades competentes as guardas e as escoltas de honra que forem necessárias;
  6. requisitar a troja que julgar necessária à guarda dos Palácios Presidenciais;
  7. propor ao Presidente da República um capitão do Exército para exercer a função de Chefe do Serviço do Pessoal;
  8. designar o Ajudante de Ordens que deverá substituir, eventualmente, o Chefe do Serviço do Pessoal;
  9. determinar as ocasiões em que o Gabinete Militar deverá comparecer incorporado a solenidades;
  10. estabelecer a forma conveniente à segurança imediata dos Palácios Presidenciais, ou do local em que estiver o Presidente da República, em coordenação com as autoridades encarregadas da manutenção da ordem pública;

l) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

  1. traçar as diretrizes e dar instruções diretamente ao Chefe do Pessoal, com relação aos serviços dos Palácios Presidenciais que khe competem, devendo êsse oficial dar imediato conhecimento de tais diretrizes e instruções aos Subchefes;
  2. solicitar ao Departamento Federal de Segurança Pública os elementos de guarda e vigilância que julgar necessários à boa execusão dos serviços que superintende;
  3. requisitar, na forma da legislação em vigor, os auxiliares que forem necessários ao Gabinete Militar ou aos que superintende;

elogiar o pessoal que lhe é subordinado, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 90 dias, e propor ao Presidente da República a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

decidir, em grau de recurso, sôbre penalidades aplicadas pelos Subchefes e pelo Chefe do Pessoal aos auxiliares dos serviços subordinados ao Gabinete Militar;

organizar e alterar a escala de férias do pessoal civil que khe é diretamente subordinado;

conceder lincença, na forma da legislação vigente, ao pessoal civil que lhe é subordinado;

expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;

estudar os papéis que lhe forem distribuídos pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar tem, sôbre os demais oficiais, a autoridade correspondente ao comando de unidade adequada ao seu pôsto.

    Art. 32. Aos Subchefes do Gabinete Militar compete:

  1. prestar informações de ordem técnica, referentes aos assuntos da Marinha e da Aeronáutica;
  2. acompanhar o Presidente da República nas visitas a navios e a estabelecimentos navais (o da Marinha) e a quartéis e estabelecimentos de aeronáutica (o da Aeronáutica), ou quando determinado;
  3. representar o Presidente da República, quando designados;
  4. elogiar o pessoal que khe é subordinado, bem como aplicar-se penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Chefe do Gabinete Militar a aplicação de penalidade de exceder dde sua alçada.

    Parágrafo único. O Subchefe mais antigo exercerá em relação aos demais oficiais a função de Subcomandante de Corpo.

    Art. 33. Aos Ajdantes-se-ordens, compete:

  1. exercer a função de Chefe Pessoal, quando designados pelo Chefe do Gabinete Militar;
  2. concorrer às escalas de serviço interno e de representação;
  3. informar os papéis que khes forem distribuídos;
  4. comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe do Gabinete Militar;
  5. dar conhecimento ao Chefe e Subchefes do Gabinete Militar, logo que possível, de tôdas as ordens que o Presidente da República houver expedido por seu intermédio.

    Art. 34. Ao Chefe do Pessoal compete:

  1. dirigir o Serviço de Ransportes, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Militar;
  2. ter a seu cargo a manutenção da ordem dos Palácios Presidenciais e nos seus arredores;
  3. aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, ao pessoal dos serviços Radiotelegráficos e de Transportes e das Portarias e Usinas Elétricas; propondo ao Chefe do Gabinete Militar ou do Civil (no caso das Portarias) a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
  4. fiscalizar os guardas, respectivas instalações, distribuição e aplicação, eficiência e disciplina;
  5. dirigir o policiamento dos Palácios Presidenciais e circunvizinhanças, em combinação com as autoridades responsáveis pela ordem e segurança pública;
  6. solicitar, com autorização do Chefe do Gabinete Militar, ao Departamento Federal de Segurança Pública, os elementos de guarda e vigilância que julgar necessários à boa execusão dos serviços que superintende;
  7. executar as ordens gerais de serviço e as especiais que lhe forem dadas pelo Chefe e Cubchefes do Gabinete Militar;
  8. propor ao Chefe do Gabinete Civil a aplicação de penalidade ao pessoal dos serviços subordinados ao Gabinete Civil;
  9. organizar e alterar a escala de férias do pessoal civil do serviço de Transportes;
  10. encaminhar ao Chefe do Gabinete Militar, ou ao Chefe do Gabinete Civil (no caso das Portarias), informando a respeito, as petições do pessoal em exercício nos serviços que lhe são subordinados;

l) promover a expedição de boletim de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subirdinados.

    Art. 35. Ao Chefe do Serviço Telegráfico e Telefônico compete:

  1. organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;
  2. estabelecer turnos de trabalho com horário especial para seus subordinados;
  3. velar pelo sigílo da correspondência telegráfica e telefônica;
  4. entender-se com as autoridades do Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre matéria do serviço;
  5. indicar o auxiliar que o deve substituir em seus impedimentos;
  6. elogiar o pessoal que lhe é subordinado, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quatro dias, e propor ao Chefe do Pessoal ou aos Chefes e Subchefes Militar, conforme o caso, a aplicação de penalidades que exceder da sua alçada;

organizar e submeter à aprovação do Chefe do Pessoal a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

promover a expedição de boletins de merecimento dos funcionários que lhe são subordinados.

    Art. 36. Aos auxiliares do Serviço Telegráfico e Telefônico compete:

  1. executar o serviço que lhes fôr determinado;
  2. guardar absoluto sigílo da correspondência telegráfica e telefônica.

    Art. 37. Ao responsável geral pelas Usinas Elétricas compete:

  1. superintender o fornecimento de energia elétrica aos Palácios Presidenciais;
  2. tomar as providências necessárias ao bom funcionamento das Usinas e propor ao Chefe do Pessoal as que excederem de sua competência;
  3. aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Chefe do Pessoal ou aos Chefes e Subchefes do Gabinete Militar, conforme o caso, a aplicação de pena disciplinar que exceder de sua alçada;
  4. organizar e submeter à aprovação do Chefe do Pessoal a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
  5. promover a expedição de boletins de merecimento dos funcionários que lhe são subordinados.

SEÇÃO II

Do Gabinete Civil

    Art. 38. Ao Chefe do Gabinete Civil compete:

  1. superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e o respectivo pessoal;
  2. baixar portarias, ordens e instruções de serviço;
  3. preencher as funções de extranumerários e dispensá-loes na forma da legislação vigente;
  4. assinar toda a correspondência oficial do respoectivo Gabinete Civil;
  5. transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;
  6. requisitar adiantamento, por conta dos créditos próprios;
  7. aprovar o balencete das despesas mensais;
  8. submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
  9. elogiar o pessoal do Gabinete Civil e dos serviços a êste subordinados bem como aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 90 dias, propondo ao Presidente da República a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
  10. decidir, em graú de recurso, sôbre penalidades que houveram sido aplicadas pelos chefes imediatos ao pessoal dos serviços que superintende;

l)  requisitar pessoas das repartições ou entidades autárquicas;

  1. propor ao Presidente da República a nomeação e a demissão do Diretor e do Adjunto do Expediente; designar e dispensar o Intendente, o Mordomo e os Porteiros dos Palácios Presidenciais;
  2. aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado;
  3. conceder licença, na forma da legislação vigente, ao pessoal do Gabinete Civil e dos órgãos a êste subordinados;
  4. expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
  5. orientar e coordenar os serviços de imprensa da Presidência da República;
  6. promover a execução dos demais trabalhos que lhe forem confiados pelo Presidente da República;
  7. delegar, periodicamente, atribuições que lhe caibam.

    Art. 39. Compete aos Subchefes do Gabinete Civil:

  1. colaborar com o Chefe do Gabinete Civil na superintendência dos serviços atribuídos ao Gabinete Civil e do respectivo pessoal;
  2. representar o Presidente da República, quando designados;
  3. promover a aquisição de material ou a realização de concorrências e coletas de preço para tal fim, quando autorizados;
  4. aprovar, quando autorizados, os têrmos de ajuste, acordos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de material;
  5. propôr a realização de despesas da Intendência com prestação de serviços;
  6. apor o "pague-se" nos documentos de despesa, quando para isso autorizados;
  7. conferir o balancete das despesas mansais, apor-lhe o "visto" e rubricar os comprovantes;
  8. encaminhar, com perecer conclusivo, ao Chefe do Gabinete Civil, o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês;
  9. examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
  10. propor ao Chefe do Gabinete Civil a lotação do sórgãos subordinados e a remoção dos servidores;

l) estudar papéis e emitir pareceres, quando lhes fôr determinado pelo Presidente da república ou pelo Chefe do Gabinete Civil;

m) elogiar o pessoal dos órgãos subordinados ao Gabinete Civil, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, podendo propor ao chefe do mesmo a aplicação de penalidades maior;

n) propor ao Chefe do Gabinete Civil a escala de férias do pessoal dos órgãos ao mesmo subordinados, bem como alterações subseqüentes;

o) desempenhar qualquer outro serviço que lhes fôr determinado pelo Presidente da República ou pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 40. Ao Secretário Particular do Presidente da República, compete:

  1. desempenhar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da República;
  2. selecionar os pedidos de audiência do Presidente da República e exercer o respectivo controle;
  3. incumbir-se da correspondência particular, epistolar e telegréfica, endereçada ao Presidente da República;
  4. arquivar os documentos que em caráter particular sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assuntos pessoais e políticos e os que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado.

    Art. 41. Ao Chefe do cerimonial da Presidência da República compete:

  1. manter articulação com o Cerimonial do Ministério das relações Exteriores;
  2. minutar e arquivar a correspondência oficial, epistolar e telegráfica, de natureza diplomática;
  3. atender ao Corpo Diplomático Nacional e Estrangeiro nas solicitações de audiência;
  4. encarregar-se da correspondência estrangeira dirigida ao Presidente da República, e sua tradução;
  5. organizar solenidades e recepções oficiais, que se realizem nos Palácios Presidenciais;
  6. dar conhecimento ao Presidente da República do programa e cerimonial das solenidades e recepções que se realizem fora dos Palácios Presidenciais, excetuadas as de caráter militar;
  7. apresentar cumprimentos do Presidente da República aos Chefes de Missões estrangeiras, nos dias de festa nacional dos respectivos países;
  8. servir de introdutor na entrega de credenciais e em outras solenidades oficiais que se realizem nos Palácios;
  9. incumbir-se da expedição e contrôle de convites para as solenidades oficiais;
  10. desempenhar qualquer outra incumbência que lhe fôr determinada pelo Presidente da República ou pelo Chefe do Gabinete Civil dentro das suas atribuições.

    Art. 42. Aos Chefes do Gabinete Civil compete:

  1. informar os papéis que lhe forêm distribuídos;
  2. desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que fôr estabelecida, ou quando designados;
  3. atender ao público nos dias e horas que forem fixados;
  4. dar desempenho às incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil.

    Art. 43. Ao diretor do Expediente compete:

    a) superintender os papéis que lhes forem distribuídos;

    b) prestar tôdas as informações sôbre assuntos de serviço, quando solicitadas;

    c) autenticar as cópias das leis e dos decretos a serem enviadas aos Ministérios a que se refirem e ao Diário Oficial

    d) promover a publicação, quando fôr o caso, sos despachos exarados e o andamento dos papéis;

    e) propor ao Chefe do Gabinete Civil requisição e desligamento de servidores;

    f) rubricar os livros do expediente e da portaria, e outros que forem determinados;

    g) expedir instruções e ordens de serviços internas, mediante prévia autorização do Chefe do Gabinete Civil;

    h) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil as que excederem de sua alçada;

    i) propor, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

    j) elogiar o pessoal da Diretoria, bem como aplicar-lhe penas, disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, podendo propor ao Chefe do Gabinete Civil a aplicação de penalidade maior;

    l) organizar, e submeter à aprovação do Chefe do Gabinete Civil, a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subsequentes;

    m) expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. funcionários que lhe são diretamente ........subordinados.

    Art. 44. Ao Adjunto do Expediente Compete substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais até trinta dias, fiscalizar a execução dos serviços da Diretoria e desempenhar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Diretor.

    Art. 45. Ao Intendente dos Palácios Presidenciais compete:

     a.  superintender os serviços da Independência e respectivo pessoal;

     b.  passar recibo de tudo que receber e exigi-lo do que entragar;

     c.  manter em dia a escrituração do livro-registro de todos os móveis e objetos pertnentes ao Estado e extrair relaçõs discriminativas, para uso dos responsáveis;

     d.  zelar pela conservação da carga;

     e.  solicitar autorização prévia para realizar concorrência e coletas de preços para aquisição de material;

     f.  solicitar autorização para a realização de despesas com prestação de serviços;

     g.  submeter à aprovação supeior os têrmos de ajuste, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de material;

     h.  receber, guardar e pagar as importâncias autorizadas;

     i.  apresentar, até o dia 10 de cada mês, em duas vias, um balancete das despesas do mês anterior;

     j.  encaminhar, até 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, o balanço das despesas do semestre anterior;

     l.  expedir instruções de serviço internas aos zeladores;

     m.  comunicar à autoridade superior os estragos ou faltas verificadas no que estiver sob sua guarda e responsabilidade;

     n.  elogiar os seus subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplanares, inclusive a de suspensão até oito dias, podendo propor a aplicação de penalidade meior;

     o.  organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias doo pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

     p.  promover a expedição do sbloletins de merecimento dos funcionários que lhe são subordinados;

     q.  entender-se com a Divisão de Obras do Ministério da Fazenda sôbre assuntos de sua Competência.

    Art. 46. Aos Zeladores dos Palácios Presidenciais compete:

  1. cumprir as determinações do Intendente;
  2. levar ao conhecimento do Intendente as faltas ou avarias que notar em móveis e imóveis, no material e nos objetos pertencentes aos Palácios Presidenciais, bem como faltas ou avarias nos objetos de arte e alfaias

    Art. 47. Ao Mordomo dos Palácios Presidenciais compete:

  1. superintender os serviços da Mordomia e o respectivo pessoal;
  2. adquirir, guardar e entragar a consumo gêneros e artigos necessários aos serviços da Mordomia;
  3. solicitar ao Intendente as quantias necessárias às despesas de copa e cozinha, escriturando, em livro-caixa, todo o movimento do dinheiro que lhe fôr entregue;
  4. apresentar o "Caixa" e todos os comprovantes da respectiva escrituração ao Intendente, até o dia 5 de cada mês, para exame e conferênci, registrando-se a prestação de contas no mesmo "Caixa";
  5. apresentar o "Caixa" ao Intendente tôdas as vêzes que lhe fôr solicitado sem prejuízo da prestação de contas abrigatória a que se refere a alínea anterior;
  6. apresentar, trimestralmente, ao Intendente, uma demonstração do consumo de gêneros;
  7. elogiar os seus subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até cinco dias, podendo propor a aplicação de penalidades maior;
  8. organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
  9. promover a expedição de boletins de mencionamento dos funcionários que lhe são subordinados.

    Art. 48. Ao Porteiro do Palácio do Catete compete:

     a.  superintender a Portaria e o respectivo pessoal;

     b.  mandar abrir e fechar o Palácio às horas determinadas;

     c.  zelar pela limpeza do Palácio e das suas dependências;

     d.  enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência entregues na Portaria;

     e.  determinar os trabalhos do pessoal da Portaria, inclusive plantações e faxinas, e submeter a aluida escala de serviços à aprovação superior;

     f.  ter sob sua guarda e responsabilidade os objetos da Portaria;

     g.  fazer hastear às 8 horas e arriar às 18 horas a bandeira nacional;

     h.  fazer hastear a insígnia do Presidente da República à sua chegada e arriá-la à sua saída;

     i. designar o uniforme do dia e requisitá-lo da Intendência, se necessário;

     j.  fazer apresentar ao Chefe do Pessoal tôdas as pessoas suspeitas;

     l.  proibir ajuntamente e manter silêncio no recinto da Portaria;

     m.  fiscalizar a incineração diária de papéis;

     n.  verificar, antes de retirar-se, se estão devidamente fechadas as portas e as janelas do Palácio;

     o.  comunicar ao Chefe do Pessoal tôdas as faltas dos seus subordinados, e, ao mesmo, bem como à Diretoria do Expediente, os nomes dos que não houverem comparecido ao serviço e dos que se tenham apresentado após a hora regulamentar;

     p.  atender e fazer atender ao público com solicitude;

    q.  levar, incontinenti, ao conhecimento das autoridades superiores, todo fato anormal passado ou notado na Portaria;

     r.   prestar contas mensalmente, ao Intendente, dos adiantamentos para despesas de pronto pagamento.

    Art. 49. Ao Porteiro do Palácio Guanabara compete:

  1. superintender a Portaria do Palácio e o respectivo pessoal;
  2. observar as atribuições e instruções referentes à Portaria do Palácio do Catete, no que couber;
  3. dirigir, nas mesmas condições, a Portaria do Palácio Rio Negro, quando designado pelo Chefe do Gabinete Civil.

    Art. 50. Aos demais servidores das Portarias dos Palácios Presidenciais compete:

  1. auxiliar os porteiros nos respectivos encargos;
  2. cumprir com zêlo as ordens recebidas;
  3. levar ao conhecimento superior o que observar de anormal.

CAPÍTULO I

Das substituições

SEÇÃO I

Gabinete Militar

    Art. 51. Sero substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais;

    I - O Chefe do Gabinete Militar pelo Subchefe mais antigo;

    II - Os Subchefes do Gabinete Militar pelos Ajudantes de Ordens, por proposta do Chefe do Gabinete ao Presidente da República;

    III - O Chefe do Pessoal Ajudante de Ordens designado pelo Chefe do Gabinete;

    IV - O Chefe do Serviço Telegráfico e Telefônico e o Responsável-Geral pelas Usinas Elétricas por um de seus auxiliares designado pelo Chefe do Gabinete.

    Parágrafo único. Haverá sempre pessoal prèviamente designadas para as atribuições de que tratam os itens III e IV dêste artigo.

SEÇÃO II

Gabinete Civil

    Art. 52. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais:

    I - O Chefe do Gabinete Civil pelo Subchefe mais antigo;

    II - O Diretor do Erpediente pelo Adjunto, até trinta dias;

    III - O Intendente e o Mordomo por um de seus auxiliares designado pelo Chefe do Gabinete Civil, até trinta dias;

    IV - O Porteiro do Palácio do Catete e o Porteiro do Palácio Guanabara por servidores designados pelo Chefe do Gabinete Civil, até trinta dias.

    Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que tratam os itens III e IV.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

    Art. 53. Os membros dos Gabinetes da Presidência da República (Militar e Civil) serão designados por decreto.

    § 1.° - Os Chefes de Gabinete serão empossados pelo Presidente da República.

    § 2.° - Os demais membros serão empossados pelo Chefe do Gabinete Militar ou pelo Chefe do Gabinete Civil, conforme o caso.

    Art. 54. Para as funções de Chefe do Pessoal será designado por decreto, um oficial do Exército, mediante indicação do Chefe do Gabinete Militar.

    § 1.° - A representação do Chefe do Pessoal será idêntica à dos Ajudantes de Ordens.

    § 2.° - Quando o Chefe do Pessoal fôr um dos Ajudantes de Ordens poderá ser dispensado das escalas normais de serviço.

    Art. 55. Os membros dos Gabinetes Militar e Civil perceberão, dentro dos limites dos créditos próprios, uma gratificação mensal, a título de representação, arbitrada pelo Presidente da República.

    Art. 56. Aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil são devidas as honras e as prerrogativas de Ministro de Estado.

    Art. 57. A precedência entre os Chefes dos Gabinetes será a dos postos, se ambos forem militares; no caso contrário, caberá ao militar.

    § 1.° - As precedências estabelecidas neste artigo seguir-se-ão os Subchefes do Gabinete Militar, os do Gabinete Civil, o Secretário Particular do Presidente da República, o Chefe do Cerimonial, os Ajudantes de Ordens e os Oficiais de Gabinete.

    § 2.° - No Gabinete Militar prevalecerá a procedência militar e no Gabinete Civil a antiguidade de função e, em caso de empate, a idade, em escala decrescente.

    Art. 58. As guardas necessárias à segurança dos Palácios Presidenciais serão requisitados do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, ou da Polícia Militar do distrito Federal, pelo chefe do Gabinete Militar, de acôrdo com o que julgar necessário.

    Art. 59. Os Chefes do Gabinetes Militar e Civil poderão delegar aos Subchefes qualquer das atribuições que lhe cabem.

    Art. 60. Estende-se ao pessoal que constitui o Gabinete Civil, em relação aos respectivos Chefes e Subchefes, o disposto na alínea e do artigo 33 dêste Regimento, no tocante às ordens de serviço que forem expedidas.

    Art. 61. O horário do expediente obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelos Chefes de Gabinete, respeitados, em relação aos servidores civis, o mínimo de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

    Art. 62. Durante todo o tempo em que o Presidente se conservar no Salão de Despacho, os membros do Gabinete Militar e do Gabinete Civil deverão manter-se nos respectivos postos.

    Art. 63. Durante as horas destinadas ao expediente, nenhum servidor poderá ausentar-se sem prévia autorização do respectivo Chefe.

    Art. 64. Até 31 de janeiro de cada ano, os Chefes de Serviço deverão apresentar relatório sôbre as atividades do ano anterior.

    Art. 65. Os Chefes de Gabinete poderão, dentro dos créditos próprios, arbitrar gratificações ao pessoal que serve nos Palácios Presidenciais.

    Art. 66. Aos servidores cabe guardar absoluto sigilo uniforme, que lhes será fornecido e obedecerá aos modelos aprovados.

    Art. 67. Os servidores das Portarias usarão uniforme, que lhes será fornecido e obedecerá aos modelos aprovados.

    Parágrafo único. O uniforme de gal pertence à Portaria.

    Art. 68. O Chefe do Gabinete Civil poderá designar um dos servidores da Presidência da República para exercer a função de seu secretário.

    Art. 69. Os servidores requisitados para servir na PresidÊncia da República, seja pelo Chefe do Gabinete Militar, seja pelo Chefe do Gabinete Civil, devem apresentar-se ao Chefe do Pessoal, logo após assumirem o exercício.

    Art. 70. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da República, por iniciativa dos Chefes dos Gabinetes Militar ou Civil.

    Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.

    Capital Federal, 10 de outubro de 1947.

    Gen. Álcio Souto

    Chefe do Gabinete Militar

    J. Pereira Lira

    Chefe do Gabinete Civil.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1947, Página 13439 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 20 Vol. 8 (Publicação Original)