Legislação Informatizada - Decreto nº 23.783, de 6 de Outubro de 1947 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 23.783, de 6 de Outubro de 1947

Autoriza a empresa de mineração Magnesita S. A. a lavrar quartzo e associados no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º. Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar quartzo e associados em terrenos situados na fazenda Retiro das Palmeiras, no distrito e município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a sessenta metros (60 m), no rumo magnético trinta graus nordeste (30º NE) da confluência dos córregos Moinho e da Fazenda Retiro das Palmeiras e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30' SE), quatrocentos metros (400 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1947, Página 13200 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)