Legislação Informatizada - Decreto nº 23.690, de 16 de Setembro de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 23.690, de 16 de Setembro de 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Falabela a lavrar talco e associados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Falabela a lavrar talco e associados no imóvel denominado Fazenda do Cordeiro, no distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de cinqüenta metros (50m), no rumo magnético setenta e nove graus nordeste (79ºNE) da confluência dos córregos Bocaiuva e Moinho, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1947, Página 12686 (Publicação Original)